DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LETICIA DE JESUS VIEIRA, em que a defesa aponta… — HC HC 1109152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LETICIA DE JESUS VIEIRA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao Agravo em Execução n.
- 0006884-14.2026.8.26.0041, para cassar a decisão que concedeu o indulto (PEC n.
- Alega a defesa, em síntese, que pelo fato de a paciente estar contemplada na hipótese do art.
- 12, §2º, inciso I, qual seja, ser representada pela Defensoria Pública, não cabe aqui a exigência da comprovação da figura do arrependimento posterior ou da atenuante prevista no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LETICIA DE JESUS VIEIRA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao Agravo em Execução n. 0006884-14.2026.8.26.0041, para cassar a decisão que concedeu o indulto (PEC n. 0005563-41.2026.8.26.0041).
Alega a defesa, em síntese, que pelo fato de a paciente estar contemplada na hipótese do art. 12, §2º, inciso I, qual seja, ser representada pela Defensoria Pública, não cabe aqui a exigência da comprovação da figura do arrependimento posterior ou da atenuante prevista no art. 65, caput, III, alínea b, do CP (fl. 11).
Pede a concessão do indulto.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, decidindo sobre o Decreto n. 12.338/2024, mas aplicável ao caso do Decreto n. 12.790/2025, por terem redações muito semelhantes, o fato de .. ser assistido pela Defensoria Pública não conduz, por si só, à conclusão de que é pessoa financeiramente vulnerável, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não há notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano (AgRg no HC n. 1.046.605/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026).
E, ainda que ultrapassado tal entendimento, a presunção de incapacidade econômica do condenado, por ser representado pela Defensoria Pública, não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano para concessão do indulto (AgRg no HC n. 1.058.736/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
Nesse ponto, a respeito da intenção de reparar o dano, a presunção de hipossuficiência não afasta a necessidade de demonstração voluntária ou espontânea de reparação do dano, vide HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; e AgRg no HC n. 1.053.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.
No mesmo sentido desta Sexta Turma: AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 1.058.875/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026; AgRg no AgRg no HC n. 1.062.506/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026; AgRg
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 9/3/2026.
Necessário mencionar que fiquei isolado na posição originariamente exposta no HC n. 1.041.643/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025.
No caso concreto, o Tribunal a quo indeferiu o benefício afirmando que não ficou demonstrada qualquer iniciativa voluntária da sentenciada em reparar o dano (fl. 17). Tal fundamento se mostra idôneo e suficiente, não havendo ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.790/2025. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE DECRETO N. 12.338/2024. MESMA REDAÇÃO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REPARAR O DANO. POSICIONAMENTO PREVALENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.