DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS SANCHEZ GARCIA, con… — HC HC 1109155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS SANCHEZ GARCIA, contra ato atribuído ao Desembargador Federal da 11ª Turma Criminal do TRF3.
- O caso decorre de busca e apreensão realizada na clínica do paciente, com apreensão de computadores e medicamentos.
- Em pedido de restituição, houve decisão que condicionou a devolução dos equipamentos ao espelhamento dos dados e indeferiu a restituição dos medicamentos.
- Supervenientemente, reconheceu-se a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa à Justiça Estadual e a comunicação aos órgãos competentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10912.10914., 01209.14880.14881.14957., 00287.03491.03508., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS SANCHEZ GARCIA, contra ato atribuído ao Desembargador Federal da 11ª Turma Criminal do TRF3.
O caso decorre de busca e apreensão realizada na clínica do paciente, com apreensão de computadores e medicamentos. Em pedido de restituição, houve decisão que condicionou a devolução dos equipamentos ao espelhamento dos dados e indeferiu a restituição dos medicamentos. Foi interposta apelação. Supervenientemente, reconheceu-se a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa à Justiça Estadual e a comunicação aos órgãos competentes.
Consta dos autos que o mandado foi expedido em face da Clínica Médica Camargo Gusmão Ltda., mas cumprido em estabelecimento diverso, pertencente ao paciente, terceiro de boa-fé, sem vínculo com a investigação. A diligência foi realizada mesmo após alerta imediato do equívoco, com recolhimento de bens essenciais à atividade empresarial e sem individualização clara dos medicamentos apreendidos.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade absoluta da busca por erro de alvo, com extrapolação dos limites do mandado e violação de garantias de inviolabilidade do estabelecimento. Afirma que a execução em pessoa jurídica distinta macula todo o ato e impede qualquer utilização dos elementos colhidos.
Alega que a determinação de espelhamento dos dados dos computadores apreendidos é derivada de diligência nula e configura agravamento do constrangimento, com risco concreto de persecução penal indevida baseada em prova ilícita.
Ainda, argumenta que a manutenção dos bens desde novembro de 2025 é ilegítima, pois, sendo nula a apreensão, os itens não interessam ao processo e devem ser restituídos sem condições. Sustenta também que a falta de mensuração e descrição precisa dos medicamentos demonstra vício no cumprimento e reforça a necessidade de restituição integral.
Por fim, aponta fato superveniente: reconhecimento da incompetência da Justiça Federal com remessa à Justiça Estadual, o que prolonga indevidamente os efeitos da medida invasiva e mantém o risco de acesso a dados sensíveis, justificando a tutela urgente para cessar o constrangimento.
Requer, em liminar, a retirada de pauta da apelação, a suspensão dos efeitos da decisão que condicionou a restituição ao espelhamento, a abstenção de qualquer acesso ou tratamento aos dados e a preservação dos dispositivos lacrados até o julgamento deste writ.
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da busca e apreensão por erro de alvo, determinar a restituição definitiva dos bens,
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão monocrática de Relator.
2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
..
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.