DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TALVANE ROBSON MOTA DE MOURA em que se aponta … — HC HC 1109168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TALVANE ROBSON MOTA DE MOURA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a imposição de medida cautelar de suspensão do exercício profissional do paciente, pelo prazo de 90 dias, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 347, parágrafo único, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a suspensão cautelar ampla do exercício da advocacia foi decretada sem demonstração de perigo contemporâneo e sem correlação necessária com o fato investigado, além de poder se exaurir antes do julgamento colegiado na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TALVANE ROBSON MOTA DE MOURA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3015465-48.2026.8.06.0000.
Consta dos autos a imposição de medida cautelar de suspensão do exercício profissional do paciente, pelo prazo de 90 dias, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 347, parágrafo único, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a suspensão cautelar ampla do exercício da advocacia foi decretada sem demonstração de perigo contemporâneo e sem correlação necessária com o fato investigado, além de poder se exaurir antes do julgamento colegiado na origem.
Alegam que há desproporcionalidade material da medida porque a proibição alcança toda a advocacia, inclusive áreas não criminais, embora o episódio imputado se restrinja a um ato defensivo em processo específico, existindo alternativas menos gravosas adequadas ao caso.
Afirmam que inexiste perigo atual à instrução ou risco de reiteração, já que o fato ocorreu em setembro de 2025 e a cautelar foi imposta em maio de 2026, sem indicação de eventos posteriores, contatos indevidos ou qualquer embaraço processual no intervalo .
Argumentam que o fumus commissi delicti é frágil, pois a imagem original permaneceu nos autos, a versão tratada foi juntada lado a lado no prazo legal, houve ciência formal do Ministério Público e controle judicial em plenário, o que é incompatível com dolo específico de indução clandestina em erro.
Defendem que o suporte técnico é limitado porque o laudo incidiu sobre PDFs derivados, sem acesso ao arquivo-fonte e sem individualização conclusiva da ferramenta, reduzindo a força inferencial necessária para fundamentar restrição profissional tão abrangente.
Expõem que houve utilização de fundamento externo, extraído de sentença cível de improbidade, sem pertinência concreta com o caso penal e sem contraditório específico, o que não pode sustentar medida cautelar pessoal.
Afirmam que os precedentes citados na origem não são integralmente aplicáveis, pois tratam de instrumentalização reiterada da advocacia para crimes diversos, ao passo que aqui se cuida de um único episódio ostensivo, impondo maior rigor na extensão da cautelar; ademais, invoca a razão decisória que preserva, ao menos, a atuação não criminal.
Argumentam que o indeferimento monocrático da liminar no writ local apresentou fundamentação aparente,
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.