DECISÃO JOSE JHONATAS FELIPE SANTANA GRANJA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência … — HC HC 1109171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE JHONATAS FELIPE SANTANA GRANJA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação n.
- O paciente foi condenado pelo crime de receptação qualificada.
- A defesa aponta as seguintes ilegalidades no ato coator: a) "a imposição do regime fechado para uma pena de 4 anos e 1 mês, ainda que se trate de réu reincidente (fls.
- 7-8); b) a "não incidência da atenuante da confissão qualificada" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE JHONATAS FELIPE SANTANA GRANJA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação n. 202600316204.
O paciente foi condenado pelo crime de receptação qualificada. A defesa aponta as seguintes ilegalidades no ato coator: a) "a imposição do regime fechado para uma pena de 4 anos e 1 mês, ainda que se trate de réu reincidente (fls. 7-8); b) a "não incidência da atenuante da confissão qualificada" (fl. 12); c) a "negativa da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal" (fl. 16); e d) a manutenção da dosimetria mediante "fundamentação contraditória, genérica ou baseada em elementos que não tenham sido devidamente individualizados" (fl. 17). Requer, assim, a reforma dosimétrica e a fixação do regime semiaberto.
Decido.
O habeas corpus é manifestamente incabível.
Com efeito, a própria defesa registrou na inicial que, "concomitantemente à presente impetração, foi interposto Recurso Especial, por violação de lei federal e dissídio jurisprudencial" (fl. 3), informação confirmada em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem. Verifico, portanto, que o habeas corpus foi impetrado de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto, o qual, atualmente, está concluso para decisão de admissibilidade a ser proferida pela Corte local.
Conforme decidido pela Terceira Seção desta Cort e n o julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:
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1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica
[trecho intermediário suprimido]
órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
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(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020, grifei.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.