DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1109173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI SANTOS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art.
- 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal; e a 08 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- 69, do Código Penal, sendo as penas somadas, totalizando 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 15 dias-multa no valor unitário mínimo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03421., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI SANTOS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal; e a 08 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 159, caput, do Código Penal, n/f do art. 69, do Código Penal, sendo as penas somadas, totalizando 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 15 dias-multa no valor unitário mínimo.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
I. Caso em Exame
Recursos de apelação interpostos pelas defesas de Camila Morgana de Lima Silva e Davi Santos de Souza contra sentença que os condenou a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo e extorsão mediante sequestro, em concurso material.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há insuficiência probatória para a absolvição dos réus; (ii) se é cabível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de roubo e extorsão mediante sequestro; (iii) se a dosimetria da pena foi adequada.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos coerentes da vítima e testemunhas. 4. Os crimes de roubo e extorsão mediante sequestro configuram concurso material, não sendo aplicável o princípio da consunção ou reconhecimento de concurso formal ou continuidade delitiva entre os delitos, pois as condutas foram distintas e autônomas.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recursos defensivos desprovidos.
Tese de julgamento: A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação. Os crimes de roubo e extorsão mediante sequestro configuram concurso material, não sendo aplicável o princípio da consunção. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, incisos II e VII; art. 159, caput; art. 69.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 1.039.681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025. TJSP, Apelação Criminal 1522810-21.2022.8.26.0228, Relator: Grassi Neto, 9ª Câmara
[trecho intermediário suprimido]
do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).
Isso significa que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
No caso concreto, o aumento de 1/6 da pena-mínima para a circunstância judicial considerada negativa encontra-se dentro do parâmetro acima indicado, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.