DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1109181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAUL FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão de e-STJ, fls.
- A impetrante alega, em síntese: (i) a inconstitucionalidade da Lei n.
- 14.843/2024, na parte que tornou obrigatória a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, por violação aos princípios da individualização da pena e da duração razoável do processo; (ii) a incompatibilidade da exigência indiscriminada do exame com a Súmula Vinculante n.
- 439/STJ; (iii) a afronta ao Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido na ADPF n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAUL FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão de e-STJ, fls. 76-82.
A impetrante alega, em síntese: (i) a inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024, na parte que tornou obrigatória a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, por violação aos princípios da individualização da pena e da duração razoável do processo; (ii) a incompatibilidade da exigência indiscriminada do exame com a Súmula Vinculante n. 26/STF e com a Súmula n. 439/STJ; (iii) a afronta ao Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido na ADPF n. 347/DF, cujas determinações exigem decisões judiciais sensíveis à superlotação carcerária e à insuficiência estrutural do sistema; (iv) a irretroatividade de norma mais gravosa, à luz do art. 5º, XL da CR/1988, do art. 2º do CPP e do art. 2º do CP; (v) a desnecessidade de exame criminológico no caso concreto, porquanto o paciente cumpriu o requisito objetivo e ostenta bom comportamento carcerário, sendo inidôneos fundamentos como gravidade abstrata do delito, longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas para exigir o exame ou negar a progressão; e (vi) a impropriedade da invocação do in dubio pro societate na execução penal, devendo prevalecer a legalidade estrita e a individualização da pena.
Requer, ao final, que se defira ao paciente a progressão de regime de cumprimento de pena independentemente da prévia submissão a exame criminológico. Subsidiariamente, postula que se determine ao Juízo da execução a análise dos requisitos para a progressão independentemente da realização do exame criminológico, desconsiderando a gravidade do crime, a reincidência e o tempo de pena a cumprir como critérios para a aferição do requisito subjetivo.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada
[trecho intermediário suprimido]
não é requisito obrigatório para a progressão de regime ou concessão de benefícios, mas pode ser exigido de forma excepcional, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, conforme previsto no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal e na Súmula 439/STJ. 3.
Na hipótese, a exigência do exame criminológico não se deu pela aplicação retroativa da lei mais gravosa, mas diante das peculiaridades do caso, "especialmente pelo fato de o reeducando, durante o cumprimento da pena, ter cometido novo crime, o que demonstra possuir um histórico conturbado na execução da pena".
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp n. 2.980.384/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.