DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL DE SOUZA SOARES em que se aponta como a… — HC HC 1109182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL DE SOUZA SOARES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 347, todos do Código Penal, além da contravenção penal prevista no art.
- Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) as "próprias premissas fáticas utilizadas para justificar a custódia mostram-se incompatíveis com as circunstâncias objetivamente retratadas ao longo da persecução penal" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03491.03508., 00287.05872.03568., 00287.12333.12334., 00287.03491.03509., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL DE SOUZA SOARES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2077386-67.2026.8.26.0000) .
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, assim como no art. 273, § 1º e § 1º-B, I, no art. 333 c/c o art. 14, II, e no art. 347, todos do Código Penal, além da contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) as "próprias premissas fáticas utilizadas para justificar a custódia mostram-se incompatíveis com as circunstâncias objetivamente retratadas ao longo da persecução penal" (e-STJ, fl. 11); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) o paciente "é primário, não possui antecedentes criminais, mantém residência fixa, exerce atividade lícita e possui vínculos familiares e profissionais estáveis" (e-STJ, fls. 13-14); e) se o paciente vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva; f) "mais de 14 (quatorze) meses após os fatos originários, sobreveio nova segregação cautelar fundada essencialmente nos mesmos acontecimentos investigados em 2024, sem a indicação de fatos novos aptos a evidenciar a persistência do periculum libertatis" (e-STJ, fl. 15).
Pleiteiam a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
In casu, constata-se que as alegações aqui suscitadas, que visam à revogação ou à substituição da prisão preventiva imposta ao paciente, não foram debatidas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário ora apontado como ato coator, o que impede o conhecimento dessas questões por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:
"A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
"Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta que o teor do decreto prisional do agravante teria sido copiado de outro processo criminal, estranho ao caso concreto, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
de indevida supressão de instância. Não foi inaugurada a competência do art. 105 da CF para o exame dessa tese." (AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
"A tese de nulidade do inquérito policial iniciado com pedido de quebra de sigilo telefônico, sem prévia investigação preliminar, não foi debatida pelo Tribunal a quo, sendo inviável a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 939.495/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
"Inviável o exame de questões que não foram submetidas ou enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.