DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO MIRANDA em que se aponta como ato coat… — HC HC 1109184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO MIRANDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/13, e 1º da Lei 9.613/98, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia preventiva estaria amparada em provas digitais e materiais produzidas com quebra da cadeia de custódia, ausentes motivos contemporâneos e fundada em alegações genéricas de liderança, além de revelar desproporção frente à negativa de prisão de corréus, sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO MIRANDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.426379-9/000 .
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/13, e 1º da Lei 9.613/98, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia preventiva estaria amparada em provas digitais e materiais produzidas com quebra da cadeia de custódia, ausentes motivos contemporâneos e fundada em alegações genéricas de liderança, além de revelar desproporção frente à negativa de prisão de corréus, sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
Alega que houve quebra da cadeia de custódia das provas, pois dispositivos eletrônicos e substâncias teriam sido manuseados sem lacração idônea, sem registro cronológico de posse e sem identificação de agentes responsáveis, inviabilizando a confiabilidade dos elementos informativos e contaminando o fumus comissi delicti.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, uma vez que os fatos investigados remontam a 2020 a 2024 e o juízo de origem reconheceu a falta de elementos novos ao indeferir a prisão de quatorze corréus, não havendo demonstração de perigo atual à ordem pública.
Defende que a fundamentação da custódia é abstrata, baseada apenas na suposta condição de "chefe" do grupo, sem descrição de atos concretos e recentes atribuídos ao paciente, de modo que a gravidade em tese e o modus operandi histórico não justificam a medida extrema.
Expõe que há falta de isonomia e desproporcionalidade, pois, apesar de o juízo ter indeferido a prisão da maioria dos corréus por ausência de contemporaneidade, manteve a do paciente com base em rótulo genérico de liderança, em cenário de igual lastro probatório.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, requerendo, subsidiariamente, a aplicação das providências do art. 319 do CPP em substituição à prisão preventiva.
Requer, liminarmente no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.