DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DERKIAN GOMES EVANGELIST… — HC HC 1109186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DERKIAN GOMES EVANGELISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 2/9/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 121, § 2º, III e IV, 211 e 347, parágrafo único, c/c o art.
- O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o paciente permanece preso preventivamente há cerca de 10 meses, sem início da instrução.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DERKIAN GOMES EVANGELISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 2/9/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, III e IV, 211 e 347, parágrafo único, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o paciente permanece preso preventivamente há cerca de 10 meses, sem início da instrução.
Aduz que, embora o feito tenha alguma complexidade, isso não legitima a dilação excessiva dos prazos processuais.
Assevera que a duração razoável do processo é garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impondo celeridade à marcha processual.
Afirma que o Código de Processo Penal fixa prazos para a fase de instrução no procedimento ordinário, incluindo a audiência em 60 dias, e que o total estimado para a sentença seria de aproximadamente 105 dias.
Defende que, mesmo após a reforma processual, a jurisprudência admite como parâmetro a conclusão da instrução em torno de 120 dias, inclusive no Tribunal do Júri.
Entende que os adiamentos de audiências não se devem à inércia da defesa, pois os requerimentos foram relevantes e deferidos, com anuência do Ministério Público.
Pondera que houve cancelamentos por conflito de pauta judicial e da necessidade de juntada de documentos e relatórios de diligências pela autoridade policial.
Informa que a prisão preventiva foi decretada em 22/8/2025 e cumprida em 2/9/2025, e que, até o momento, não se concluiu a primeira fase do procedimento do Júri.
Relata que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se
[trecho intermediário suprimido]
do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Além disso, destaca-se que houve prolongamento da instrução por ato da defesa: as audiências ocorridas em 26/3/2026 e 15/5/2026 não atingiram sua finalidade instrutória em razão de pedidos formulados pelos patronos dos réus.
Assim, incide a Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.