DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS em que se apo… — HC HC 1109192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as decisões de primeiro e de segundo graus mantiveram a validade de reconhecimento fotográfico viciado e afastaram, sem fundamentação adequada, a aplicação do Tema 1.258 do STJ ao caso.
- Alega que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial é nulo por ter sido feito em show-up, com apresentação de imagem extraída do cadastro prisional do paciente, pergunta indutiva, ausência de alinhamento e inexistência de auto pormenorizado, além de haver reconhecimentos negativos, o que torna a prova irrepetível e imprestável.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.422349-6/000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as decisões de primeiro e de segundo graus mantiveram a validade de reconhecimento fotográfico viciado e afastaram, sem fundamentação adequada, a aplicação do Tema 1.258 do STJ ao caso.
Alega que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial é nulo por ter sido feito em show-up, com apresentação de imagem extraída do cadastro prisional do paciente, pergunta indutiva, ausência de alinhamento e inexistência de auto pormenorizado, além de haver reconhecimentos negativos, o que torna a prova irrepetível e imprestável.
Argumenta que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, pois a imputação se ampara exclusivamente no reconhecimento fotográfico irregular, sem qualquer elemento independente que sustente a autoria, impondo o trancamento do processo.
Defende que a decisão de primeiro grau é não fundamentada, porque deixou de realizar o distinguishing frente ao Tema 1.258, apesar de expressamente requerido pela defesa, o que atrai a nulidade.
Expõe que a decisão de segundo grau é teratológica, por tratar matéria de ordem pública como se dependesse de dilação probatória e por ressuscitar tese superada, postergando exame que deveria ser feito de plano.
Afirma que houve "pescaria probatória" na investigação, com eleição prévia do suspeito a partir de seus antecedentes e confirmação enviesada por reconhecimento fotográfico dirigido.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 21/10/2026 e do curso da ação penal. E, no mérito, o trancamento da ação penal quanto ao paciente; subsidiariamente, o desentranhamento da prova ilícita e das que dela derivem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.