DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS GONÇALVES DA SIL… — HC HC 1109196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS GONÇALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Narra-se nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada após ser condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, sob a alegação de descumprimento de medidas cautelares impostas (e-STJ fl.
- Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem.
- A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS GONÇALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2049757-21.2026.8.26.0000).
Narra-se nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada após ser condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, sob a alegação de descumprimento de medidas cautelares impostas (e-STJ fl. 22/26).
Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 12/13):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas, preso preventivamente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Alega-se constrangimento ilegal pela revogação da liberdade provisória devido ao descumprimento de medida cautelar, que proibia contato com corréus, não comprovado. Argumenta-se que o paciente estava em área comum do conjunto habitacional onde reside, aguardando sua esposa. Requer a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da revogação da liberdade provisória por descumprimento de medida cautelar e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares alternativas.
III. Razões de Decidir 3. A decisão de revogação da liberdade provisória está fundamentada no descumprimento das medidas cautelares, o paciente foi abordado em ponto conhecido de tráfico de drogas, em companhia de corréus do processo. 4. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, não garantem liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente diante do descumprimento das medidas impostas anteriormente.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medidas cautelares justifica a revogação da liberdade provisória e a decretação da prisão preventiva. 2. As condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXI, e 93, IX; CPP, arts. 312, § 1º, 319, 283, caput, 310, 315; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 1.032.720/MG, T6, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 699.265/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Incabível, portanto, o restabelecimento do benefício, na forma como pleiteada, tampouco a aplicação isolada de medidas cautelares alternativas, eis que evidenciado que, no caso, providências menos gravosas do que a prisão se mostrariam insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.