DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO POLLO LOPES LIMA DOS SANTOS contra acórd… — HC HC 1109202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO POLLO LOPES LIMA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta dos autos que o paciente e outros corréus foram denunciados e presos preventivamente (com decisão decretada em 10/2/2026) pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 277/281, 325/329 e 21), ocorridos no dia 13/1/2025.
- A prisão foi mantida em 28/4/2026 (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO POLLO LOPES LIMA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0029415-18.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente e outros corréus foram denunciados e presos preventivamente (com decisão decretada em 10/2/2026) pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e nos arts. 16, caput, e 16, inciso V, da Lei n. 10.826/2003, na forma dos arts. 69 e 70 do Código Penal (e-STJ fls. 277/281, 325/329 e 21), ocorridos no dia 13/1/2025. A prisão foi mantida em 28/4/2026 (e-STJ fls. 279/281).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a liminar foi indeferida (e-STJ fl. 307) e, ao final, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06; na forma do art. 70 do Código Penal; e, ainda, artigos 16, caput, e 16, inc. V, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. Prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Pretensão de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. RAZÕES DE DECIDIR 4. A imposição da prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal, evidenciando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 5. A necessidade da prisão cautelar se encontra devidamente justificada pela garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta e o modo de execução do delito, a considerar que o paciente foi denunciado como membro de organização criminosa especializada no tráfico de drogas local que, para tanto, utilizou o emprego de armas e ampliou o acesso aos usuários por meio de redes sociais. 6. Destaque-se, ainda, o risco de reiteração delitiva uma vez que o paciente é reincidente. 7. A tese de negativa de autoria demanda exame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, que é incompatível com a via do habeas corpus III. DISPOSITIVO 8. Improcedência do pedido.
No presente writ, a defesa sustenta ausência do Fumus Commissi Delicti, tendo em vista o descompasso entre a
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.