DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS SILVA BARBOSA,… — HC HC 1109207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS SILVA BARBOSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- Habeas Corpus impetrado em favor de Douglas Silva Barboza contra ato do Juízo da Vara Regional das Garantias da 8ª RAJ - Comarca de São José do Rio Preto.
- O paciente teve sua prisão preventiva decretada por envolvimento em associação para o tráfico.
- A defesa alega constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, ausência de requisitos para a medida e insuficiência de provas sobre a participação do paciente no delito.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS SILVA BARBOSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 24):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Douglas Silva Barboza contra ato do Juízo da Vara Regional das Garantias da 8ª RAJ - Comarca de São José do Rio Preto. O paciente teve sua prisão preventiva decretada por envolvimento em associação para o tráfico. A defesa alega constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, ausência de requisitos para a medida e insuficiência de provas sobre a participação do paciente no delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada no binômio "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis", com base em provas técnicas e diligências de campo que indicam a participação do paciente na associação criminosa.
4. A decisão considerou a reincidência do paciente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente como incurso nas sanções do art. 33 e do art. 35 da Lei 11.343/2006.
Neste writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e sem elementos concretos e contemporâneos. Alega fragilidade probatória, pois a imputação se origina de diálogo entre terceiros, no qual teria havido mera referência suposto apelido, posteriormente associado ao paciente pela autoridade policial por interpretação subjetiva.
Afirma que as campanas e monitoramentos narrados são genéricos e que as buscas realizadas na residência e no comércio não encontraram entorpecentes nem instrumentos típicos do tráfico.
Ressalta que o paciente possui endereço certo e exerce atividade lícita. Argumenta ausência de contemporaneidade, pois o único fundamento individualizado seria condenação antiga, de 2015, com pena extinta em 2022.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, permitindo que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ.
No mérito, pleiteia a
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.