DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAINARA MARIA FREITAS RA… — HC HC 1109213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAINARA MARIA FREITAS RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Em 13/4/2026, o Juízo da Vara Única da Comarca de Taquarituba manteve a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta do delito, o modus operandi e condições pessoais (reincidência), além da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, insuficiência probatória, primariedade e imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos menores, pleiteando a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAINARA MARIA FREITAS RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2114047-45.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, no contexto da "Operação Cáli". Em 13/4/2026, o Juízo da Vara Única da Comarca de Taquarituba manteve a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta do delito, o modus operandi e condições pessoais (reincidência), além da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 40/41).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, insuficiência probatória, primariedade e imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos menores, pleiteando a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (e-STJ fl. 9).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
Habeas Corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. Prisão preventiva mantida. Impetração visando à revogação da custódia cautelar ou à substituição por prisão domiciliar. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, insuficiência probatória, primariedade e imprescindibilidade da paciente aos cuidados de filhos menores. Denegação do "writ". Decisão devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta dos delitos. Elementos informativos que apontam a atuação da paciente em organização voltada ao narcotráfico, exercendo funções de suporte financeiro e logístico à traficância. Apreensão de elevada quantia em dinheiro sem origem lícita comprovada. Indícios de recebimento de valores provenientes da venda de entorpecentes via PIX, com repasse de comprovantes ao líder do grupo criminoso. Estrutura estável e permanente voltada à comercialização ilícita de drogas. Necessidade de interrupção das atividades delitivas e prevenção da reiteração criminosa. Contemporaneidade da custódia evidenciada pelos elementos colhidos no curso das investigações. Condições pessoais favoráveis que, por si sós, não impedem a segregação cautelar. Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes e inadequadas ao caso concreto. Pedido de prisão domiciliar. Artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal.
[trecho intermediário suprimido]
específica reforça o periculum libertatis e justifica a imposição da custódia, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
5. No caso, verifica-se situação excepcionalíssima a justificar o indeferimento da prisão domiciliar, porquanto as circunstâncias revelam o íntimo envolvimento da ré com a organização criminosa, na suposta autuação em funções de gerenciamento, juntamente com seu companheiro (apontado como o líder do grupo), especialmente no que tange à movimentação financeira de valores provenientes da atividade ilícita e à responsabilidade por vincular e desvincular adolescentes do comércio de drogas.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 215.423/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem grifos no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.