DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIME ALVES FANTONI no q… — HC HC 1109217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIME ALVES FANTONI no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 550 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Alega que há dupla valoração da quantidade e da natureza dos entorpecentes na pena-base e no afastamento do tráfico privilegiado, configurando bis in idem.
- Aduz que os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime foram negativados com fundamentação genérica, apoiada em elementos inerentes ao tipo penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIME ALVES FANTONI no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Revisão Criminal n. 5000171-62.2026.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 550 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que há dupla valoração da quantidade e da natureza dos entorpecentes na pena-base e no afastamento do tráfico privilegiado, configurando bis in idem.
Aduz que os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime foram negativados com fundamentação genérica, apoiada em elementos inerentes ao tipo penal.
Assevera que a atenuante da menoridade relativa foi aplicada com fração inferior a 1/6, sem motivação concreta e idônea.
Afirma que, sendo o paciente primário e com bons antecedentes, deve ser reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Defende que a nova dosimetria deve conduzir à fixação do regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena por sanções restritivas de direitos; subsidiariamente, a cassação do acórdão da revisão criminal para novo julgamento da apelação criminal, dessa vez por meio de acórdão devidamente fundamentado.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
quanto a tal conclusão - cabível no recurso especial, como esclarecido - depende da demonstração de aplicação incorreta do referido dispositivo da lei processual.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.