DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON RODRIGUES DE SOUZA SA e de KAMILLA R… — HC HC 1109218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON RODRIGUES DE SOUZA SA e de KAMILLA RENATA PAZ BUENO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 2º da Lei 12.850/2013 e 1º, caput, c/c § 4º, da Lei 9.613/1998, termos em que denunciados.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pela negativa de acesso integral aos Relatórios de Inteligência Financeira n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON RODRIGUES DE SOUZA SA e de KAMILLA RENATA PAZ BUENO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1027525-49.2026.8.11.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º da Lei 12.850/2013 e 1º, caput, c/c § 4º, da Lei 9.613/1998, termos em que denunciados.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pela negativa de acesso integral aos Relatórios de Inteligência Financeira n. 132996 e n. 134267 e aos respectivos pedidos de intercâmbio encaminhados à UIF/COAF, elementos já documentados e utilizados para embasar a acusação, o que inviabiliza a adequada resposta à acusação e viola o enunciado vinculante aplicável.
Alega que a paridade de armas impõe a suspensão do prazo para resposta à acusação até a disponibilização integral das provas e a análise pela defesa, destacando que a determinação de apresentar a peça defensiva sem acesso aos documentos cerceia o exercício pleno do contraditório, com risco de destituição do patrono e prejuízo irreparável.
Argumenta que há nulidade processual e coação ilegal, pois o acesso aos formulários de solicitação ao COAF é indispensável para o controle da legalidade da obtenção dos RIFs, inclusive quanto à data da solicitação, identificação do requerente, vinculação a procedimento investigatório, narrativa fática, delimitação dos alvos e do período temporal, aspectos relacionados à controvérsia tratada em julgamento com repercussão geral.
Defende que seja determinada ordem para que a UIF/COAF encaminhe, integralmente, os expedientes dos RIFs n. 132996 e n. 134267 e os requerimentos de intercâmbio pela autoridade policial via SEI-C, com registros administrativos e documentação que instruíram as solicitações, assegurando o acesso amplo aos elementos informativos já existentes.
Requer, liminarmente, a suspensão da determinação de apresentação da resposta à acusação e a disponibilização integral dos RIFs n. 132996 e n. 134267, com os respectivos pedidos de intercâmbio e documentos que os instruem. E, no mérito, a cassação do ato coator para garantir o acesso amplo aos elementos de prova já documentados e a restituição do prazo para resposta à acusação.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.