DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1109222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANA BUENO DE MORAES, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a ordem ao habeas corpus impetrado em favor da paciente, o qual visava a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis para fins medicinais.
- O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso em sentido estrito, concedendo salvo-conduto para importação anual de até 123 sementes de Cannabis sativa e para o cultivo de até 94 plantas, destinadas à extração artesanal de óleo para uso medicinal da paciente.
- Os embargos de declaração não foram conhecidos.
Resultado indicado
Neste habeas corpus, alega o impetrante ser necessária a complementação do salvo-conduto para assegurar o transporte e deslocamento dos medicamentos prescritos, das formulações manipuladas e dos insumos indispensáveis, sob pena de esvaziamento da tutela já concedida e comprometimento do tratamento, sobretudo diante da vedação do transporte da planta in natura.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANA BUENO DE MORAES, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a ordem ao habeas corpus impetrado em favor da paciente, o qual visava a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis para fins medicinais.
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso em sentido estrito, concedendo salvo-conduto para importação anual de até 123 sementes de Cannabis sativa e para o cultivo de até 94 plantas, destinadas à extração artesanal de óleo para uso medicinal da paciente. Os embargos de declaração não foram conhecidos.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ser necessária a complementação do salvo-conduto para assegurar o transporte e deslocamento dos medicamentos prescritos, das formulações manipuladas e dos insumos indispensáveis, sob pena de esvaziamento da tutela já concedida e comprometimento do tratamento, sobretudo diante da vedação do transporte da planta in natura.
Invoca o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, com proteção ao mínimo existencial em saúde, afirmando que a negativa de guarida penal sujeita a paciente a barreiras econômicas e burocráticas sem alternativa terapêutica equivalente e de acesso imediato.
Requer, assim, a concessão da ordem para que: a) seja reconhecida a inexistência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma especial, bem como a inexistência de crime, autorizando a manutenção das condutas praticadas, impedindo que as autoridades coatoras adotem qualquer medida voltada a cercear a liberdade de locomoção da paciente e violação do seu domicílio, a apreensão de insumos ferramentas e estrutura de cultivo; b) sejam resguardadas as condutas necessárias para a continuidade e eficácia do tratamento, como transportar o remédio, portar e consumi-lo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais para além dos limites de sua residência; c) sejam sanadas a omissão e a contradição existentes no v. acórdão embargado; d) Seja reconhecida a excludente de ilicitude na realização da conduta de cultivar, preparar e utilizar Cannabis Sativa.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
[trecho intermediário suprimido]
o salvo-conduto, não obstante configure um instrumento precário, servirá, por ora, para garantir o direito do paciente.
Na hipótese, não se verifica flagrante ilegalidade na limitação do cultivo da cannabis ao endereço fixo da paciente, vedação do transporte de planta in natura e limitação do transporte do óleo extraído da cannabis em pequena quantidade, suficiente ao seu tratamento, na medida em que a especificação da quantidade, local e prazo de cultivo são imprescindíveis para assegurar o efetivo exercício de fiscalização da atividade pelas autoridades competentes. Nesse sentido: (RHC n. 195.729/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 1.036.752/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.))
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.