DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YASNAIA POLLYANNA WERTON… — HC HC 1109224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YASNAIA POLLYANNA WERTON DUTRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art.
- 61, II, g, do Código Penal, em razão de fatos relacionados ao "Projeto Prato Cheio", tendo sido rejeitadas preliminares defensivas e recebida a denúncia pelo Órgão Especial.
- O impetrante sustenta cerceamento de defesa, afirmando que a resposta à acusação foi exigida sem o acesso prévio e integral aos elementos cautelares que embasaram a denúncia, notadamente aos autos sigilosos da medida de quebra de dados telemáticos n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YASNAIA POLLYANNA WERTON DUTRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, caput, c/c os §§ 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 61, II, g, do Código Penal, em razão de fatos relacionados ao "Projeto Prato Cheio", tendo sido rejeitadas preliminares defensivas e recebida a denúncia pelo Órgão Especial.
O impetrante sustenta cerceamento de defesa, afirmando que a resposta à acusação foi exigida sem o acesso prévio e integral aos elementos cautelares que embasaram a denúncia, notadamente aos autos sigilosos da medida de quebra de dados telemáticos n. 0812879-75.2024.8.15.0000.
Alega que o pedido de habilitação na cautelar foi formulado antes da abertura do prazo de defesa e só deferido após o seu encerramento, impedindo a análise tempestiva do conteúdo necessário à elaboração da peça defensiva.
Aduz que o Ministério Público reconheceu não ter juntado, até então, a íntegra dos materiais digitais obtidos, mantendo-os acautelados e apenas informando a disponibilidade de três discos rígidos para posterior depósito em Juízo.
Assevera que o recebimento da denúncia, apesar da ausência de acesso às provas digitais brutas e metadados verificáveis, contraria os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 7º, XV, da Lei n. 8.906/1994; 158 e seguintes do Código de Processo Penal; e a Súmula Vinculante n. 14.
Afirma que a decisão impugnada desconsiderou a paridade de armas ao admitir que a acusação selecionasse unilateralmente o material que acompanha a inicial, negando à defesa o exame integral do acervo probatório cautelar.
Relata, ainda, precedentes do STF e desta Corte Superior que asseguram o acesso completo às mídias e dados obtidos em medidas invasivas, com preservação da cadeia de custódia e metadados, antes da resposta à acusação, para viabilizar o contraditório e a ampla defesa.
Defende a necessidade de sobrestamento da ação penal, por urgência, diante da iminente intimação para apresentação de defesa prévia e indicação de provas, sem acesso integral às conversas e arquivos que embasaram a imputação.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do recebimento da denúncia, com a reabertura do prazo para a resposta à acusação, condicionada ao prévio e integral acesso a todo o material físico e digital colhido nas cautelares que subsidiaram a acusação.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas
[trecho intermediário suprimido]
1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 903.524/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024, grifo próprio.)
Portanto, infere-se que as razões trazidas na impetração apenas contrariam as premissas fáticas estabelecidas no acórdão impetrado, que registrou ter sido franqueado à defesa da paciente o amplo acesso aos elementos de prova produzidos na investigação correlata, ficando obstada nesta via mandamental a sindicância voltada à desconstituição de tais premissas.
Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.