DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO RENATO MIRANDA DE SOU… — HC HC 1109228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO RENATO MIRANDA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Os autos dão conta de que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts.
- 180, caput; e 311, § 2º, III, na forma do art.
- O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO RENATO MIRANDA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1534192-06.2025.8.26.0228/50000).
Os autos dão conta de que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 157, § § 2º, II, e 2º-A, I; 180, caput; e 311, § 2º, III, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal (e-STJ fls. 136/143).
O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 209/238) e aos embargos infringentes do réu (e-STJ fls. 268/281).
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena do delito de roubo imposta ao paciente.
Aduz a ilegalidade na terceira fase do cálculo dosimétrico diante da incidência cumulativa e imotivada das duas causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, em violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal , e à Súmula n. 443/STJ.
Requer, inclusive liminarmente, o redimensionamento da reprimenda .
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. ..
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
.. 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em
[trecho intermediário suprimido]
DERIVADA DA ILÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial criminal em que o recorrente, policial militar, buscava a reforma de acórdão condenatório por roubo majorado (art. 157 do Código Penal), sob alegações de nulidades probatórias e de ilegalidades na dosimetria da pena. ..
III. RAZÕES DE DECIDIR
.. 14. A aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes (1/3) e ao emprego de arma de fogo (2/3) está autorizada pelo art. 68, parágrafo único, do Código Penal, quando ambas incidirem sobre o mesmo delito e houver fundamentação idônea, como verificado no caso.
.. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.140.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026, grifo nosso.)
Diante do exposto , indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.