DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ SOELAND SOUSA LIMA contra acórdão do Trib… — HC HC 1109242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ SOELAND SOUSA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal) e integrar organização criminosa armada (art.
- 12.850/2013), por fatos ocorridos em 23/3/2022, com base, dentre outros elementos, em depoimentos de testemunhas sigilosas colhidos em juízo (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ SOELAND SOUSA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0201568-44.2022.8.06.0296).
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal) e integrar organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013), por fatos ocorridos em 23/3/2022, com base, dentre outros elementos, em depoimentos de testemunhas sigilosas colhidos em juízo (e-STJ fls. 56/58).
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 28 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade, pelos crimes do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fl. 13).
A defesa interpôs apelação criminal, alegando decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, pleiteando absolvição quanto ao homicídio e ajustes na dosimetria, inclusive decote de qualificadoras (e-STJ fl. 14).
O Tribunal a quo deu provimento ao apelo do paciente para cassar o veredicto dos jurados e submetê-lo a novo júri, bem como procedeu ajustes nas penas dos corréus. Acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DE DEFESA. PLEITO POR NOVO JULGAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS. DISCUSSÃO SOBRE A PROVA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TESTEMUNHO INDIRETO. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DE PENA.
1 - A simples discordância com a versão acatada pelos jurados não se mostra hábil à procedência da pretensão recursal, o que somente se justificaria caso o veredito acolhesse tese inexistente ou totalmente distorcida do material probatório constante nos autos, o que não é o caso da prova produzida contra os irmãos executores direto do crime e a líder do grupo homicida.
2 - Apregoada versão especulativa, de ouvir dizer que um dos apelantes integraria o grupo criminoso, não confirmando as testemunhas que, no momento do fato, tenham visualizado o apelante na cena do crime, impõe a cassação do veredicto para determinar sua submissão a novo júri.
3 - Insubsistente ato que legitimava a manutenção da prisão preventiva do recorrente, imprescindível a concessão de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.
4 - Na reavaliação da contabilização das penas aplicadas aos apontados executores do homicídio,
[trecho intermediário suprimido]
suficientes para indicar a autoria delitiva.
2. "Quanto à superveniência da sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, embora se trate de novo título que, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia, excepcionalmente, admite-se seu exame, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio" (AgRg no HC n. 797.609/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.077.237/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para determinar a impronúncia do paciente JOSÉ SOELAND SOUSA LIMA, nos termos do art. 414 do CPP.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.