DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO PEREIRA DA SILV… — HC HC 1109248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO PEREIRA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e 5 (cinco) dias-multa, pela prática do crime do art.
- 14, II, ambos do Código Penal, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO PEREIRA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0823009-14.2025.8.19.0054.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e 5 (cinco) dias-multa, pela prática do crime do art. 157, caput, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, em regime fechado.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso.
No presente writ, a defesa sustenta que o Colegiado Estadual, não obstante tenha mantido a pena imposta ao ora paciente em patamar muito inferior a 4 (quatro) anos, a saber 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias, manteve o regime fechado para cumprimento da pena, tão somente em razão da reincidência e dos maus antecedentes, sendo positivas todas as demais circunstâncias judiciais.
Requer, em liminar e no mérito, seja atribuído ao paciente o regime de cumprimento de pena mais benéfico.
É o relatório.
Decido.
Não há como dar seguimento ao pedido.
Diante do novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte onde não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passo à análise do feito somente para verificação da existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício, o que não é o caso dos autos.
No que diz respeito à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, correto o posicionamento adotado na sentença condenatória e no acórdão atacado que fixou o regime inicial fechado diante do quantum de pena aplicada, acrescido ao fato da pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e por ser tratar de acusado reincidente específico. A adoção do regime inicial mais gravoso está em perfeita harmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.
São precedentes nossos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal, no qual se pretendia a revisão de acórdão
[trecho intermediário suprimido]
judicial desfavoravelmente valorada, admite-se, excepcionalmente, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, com amparo em julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, no RHC 224.553/SC (1ª Turma, Relator Ministro Cristiano Zanin, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 28/08/2023, acórdão pendente de publicação) e no HC 123.533/SP (Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/02/2016).
7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(AgRg no AREsp n. 2.330.296/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 24/10/2023.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.