DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUIMARAES ALVES DE MESQUITA em que se aponta c… — HC HC 1109268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUIMARAES ALVES DE MESQUITA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal decorrente de suposta prática de homicídio qualificado, termos em que denunciado, tendo havido sentença de pronúncia e designação de sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 25 de junho de 2026.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento de participação virtual do paciente no plenário do júri, com acompanhamento da prova oral, comunicação reservada com a defesa e possibilidade de interrogatório por videoconferência, viola a plenitude de defesa, o contraditório e a autodefesa.
- Alega que a condição de foragido não configura renúncia tácita ao direito de participação remota em ato processual específico e que a autorização de comparecimento virtual não se confunde com salvo-conduto, pois não revoga a prisão preventiva, não suspende o mandado de prisão e não impede sua execução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUIMARAES ALVES DE MESQUITA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2160188-25.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal decorrente de suposta prática de homicídio qualificado, termos em que denunciado, tendo havido sentença de pronúncia e designação de sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 25 de junho de 2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento de participação virtual do paciente no plenário do júri, com acompanhamento da prova oral, comunicação reservada com a defesa e possibilidade de interrogatório por videoconferência, viola a plenitude de defesa, o contraditório e a autodefesa.
Alega que a condição de foragido não configura renúncia tácita ao direito de participação remota em ato processual específico e que a autorização de comparecimento virtual não se confunde com salvo-conduto, pois não revoga a prisão preventiva, não suspende o mandado de prisão e não impede sua execução.
Argumenta que a ilegalidade é aferível de plano e que o risco de perecimento do direito é concreto e irreversível, em razão da proximidade do julgamento e do caráter irrepetível da dinâmica do plenário do júri.
Defende que houve violação ao art. 315, § 2º, VI, do CPP, porque a decisão de primeiro grau não enfrentou adequadamente o distinguishing suscitado e afastou indevidamente precedente indicado pela defesa, sendo necessário resguardar com maior rigor a autodefesa no rito do júri.
Expõe que a presença física do defensor técnico em plenário não supre, por completo, a autodefesa do paciente, sobretudo diante da oralidade, da imediatidade e da necessidade de comunicação estratégica durante a oitiva de testemunhas e a eventual decisão sobre prestar interrogatório.
Anota, subsidiariamente, que, caso não seja tecnicamente viabilizada a participação virtual do paciente com possibilidade de interrogatório remoto, deve ser suspensa a sessão plenária até julgamento do mérito do writ na origem.
Ressalta que o ordenamento jurídico brasileiro rechaça a ideia de condicionar o exercício de direitos processuais ao recolhimento prévio à prisão.
Requer, liminarmente, a autorização imediata de participação virtual do paciente na sessão plenária do júri, com acompanhamento da prova oral, comunicação reservada com a defesa e possibilidade de interrogatório por videoconferência. E, subsidiariamente, a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.