DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS DA SILVA TAVAR… — HC HC 1109281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS DA SILVA TAVARES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do processamento do recurso em sentido estrito n.
- Narra a defesa que o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo recebeu a denúncia em 29/1/2024 e, ao proferir decisão de pronúncia, manteve a prisão preventiva do paciente, sob a justificativa de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
- A defesa alega que interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujo processamento permanece paralisado há cinco meses, sem julgamento, em razão de sucessivas licenças médicas do Desembargador Relator, sem que houvesse substituição regimental ou redistribuição do feito .
- Argumenta, ainda: a) ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, b) que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS DA SILVA TAVARES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do processamento do recurso em sentido estrito n. 0140521-84.2023.8.19.0001.
Narra a defesa que o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo recebeu a denúncia em 29/1/2024 e, ao proferir decisão de pronúncia, manteve a prisão preventiva do paciente, sob a justificativa de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
A defesa alega que interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujo processamento permanece paralisado há cinco meses, sem julgamento, em razão de sucessivas licenças médicas do Desembargador Relator, sem que houvesse substituição regimental ou redistribuição do feito .
Argumenta, ainda: a) ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, b) que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariame nte, substituir a prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do inteiro teor do Decreto preventivo e da decisão de pronúncia.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante in struir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução, devido à ausência de cópia do acórdão impugnado.
2. A defesa alegou ter juntado prova do constrangimento ilegal na peça denominada "íntegra do processo originário".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais,
[trecho intermediário suprimido]
do tribunal estabelece que a ausência de peças essenciais impede a análise da plausibilidade do pedido formulado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada obsta a análise da plausibilidade do pedido formulado em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 239.465/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, HC 297.267/SP, Rel. Min. Marilza Maynard, Sexta Turma, julgado em 26.08.2014; STJ, AgRg no HC 295.835/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.06.2014."(RCD no HC n. 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.