DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLAVIO DA SILVA COSTA, condenado na Ação Penal n — HC HC 1109287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLAVIO DA SILVA COSTA, condenado na Ação Penal n.
- 0005554-58.2017.8.26.0635, da 6ª Vara Criminal Central da comarca de São Paulo/SP, a 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado (fls.
- Aponta-se como ato coator o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para reduzir a reprimenda, mantido o regime inicial fechado (fls.
- A defesa requer, liminarmente, a imediata reavaliação do regime inicial pelo Tribunal de origem, com aplicação da detração penal, ou, sucessivamente, a fixação provisória do regime semiaberto até o julgamento final do writ.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLAVIO DA SILVA COSTA, condenado na Ação Penal n. 0005554-58.2017.8.26.0635, da 6ª Vara Criminal Central da comarca de São Paulo/SP, a 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado (fls. 23/37).
Aponta-se como ato coator o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para reduzir a reprimenda, mantido o regime inicial fechado (fls. 84/96).
A defesa requer, liminarmente, a imediata reavaliação do regime inicial pelo Tribunal de origem, com aplicação da detração penal, ou, sucessivamente, a fixação provisória do regime semiaberto até o julgamento final do writ. Subsidiariamente, pede que o juízo de origem ou da execução reaprecie o regime inicial, computado o período de prisão provisória (fls. 15/16).
No mérito, sustenta ilegalidade pela ausência de aplicação da detração penal, pois a pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, descontado o período de prisão provisória indicado, resultaria em reprimenda remanescente inferior a 8 anos, a autorizar o regime semiaberto (fls. 7/8).
Alega, ainda, que o regime fechado foi imposto com fundamentação genérica, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e de terem sido consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais (fls. 10/11).
Afirma, também, que a reincidência não poderia justificar automaticamente o regime mais gravoso, sobretudo porque compensada integralmente com a confissão espontânea na segunda fase da dosimetria (fl. 11), e que houve bis in idem, pois o número de vítimas, já utilizado para majorar a pena pelo concurso formal, teria sido novamente valorado para manter o regime fechado (fl. 11).
Por fim, defende a presença dos requisitos da liminar, ante a manutenção do paciente em regime supostamente mais gravoso, com dano atual, progressivo e irreparável à liberdade de locomoção (fls. 13/15).
É o relatório.
O writ é inadmissível, pois utilizado para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a superar esse óbice.
As alegações relativas à aplicação da detração penal em favor do paciente, à inidoneidade da reincidência como fundamento autônomo para a manutenção do regime fechado após a compensação integral com a confissão espontânea e à ocorrência de bis in idem na utilização do número de vítimas não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas de forma específica pela Corte estadual no acórdão impugnado. O exame direto
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, "a", do Código Penal.
Além disso, a sentença registrou a reincidência do paciente (fl. 33), fundamento apto a reforçar a imposição do regime mais gravoso. Assim, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal pelo Tribunal de origem, não se verifica constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado, diante do quantum de pena aplicado e da condição de reincidente.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO PENAL, REINCIDÊNCIA E BIS IN IDEM. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS ESPECIFICAMENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.