DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIELA REGINA FEQUETTE, condenada pelos crimes… — HC HC 1109295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIELA REGINA FEQUETTE, condenada pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e associação para o tráfico, cumprindo pena total de onze anos e um mês de reclusão (Processo n.
- 0007085-26.2023.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 18/6/2026, deu provimento ao agravo do Ministério Público e determinou o retorno da paciente ao regime fechado, condicionando nova análise da progressão à realização de exame criminológico (agravo de execução n.
- 14.843/2024, por constituir novatio legis in pejus, vedada pelo art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIELA REGINA FEQUETTE, condenada pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e associação para o tráfico, cumprindo pena total de onze anos e um mês de reclusão (Processo n. 0007085-26.2023.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 18/6/2026, deu provimento ao agravo do Ministério Público e determinou o retorno da paciente ao regime fechado, condicionando nova análise da progressão à realização de exame criminológico (agravo de execução n. 0004131-02.2026.8.26.0521).
Alega irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por constituir novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, de modo a afastar a obrigatoriedade do exame para fatos pretéritos.
Sustenta ausência de fundamentação concreta para impor o exame criminológico, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 26/STF.
Aduz ofensa ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), por impor exame de forma automatizada.
Defende a desproporcionalidade da exigência automática do exame, em afronta ao devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), com potencial agravamento indevido da execução e contribuição ao estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF 347 (fls. 16/18).
Afirma violação ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), por impor custos e entraves sem eficácia comprovada e por prejudicar a ressocialização, em razão de atrasos na progressão (fls. 18/19).
Em caráter liminar, pede a cassação do acórdão e o restabelecimento da progressão ao regime semiaberto, afastando a exigência do exame criminológico. No mérito, requer a confirmação da ordem, com concessão definitiva da progressão ao semiaberto (fls. 2/25).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução
[trecho intermediário suprimido]
da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
No caso, i nexiste ilegalidade na espécie, pois, além de ter sido mencionada a prática de duas faltas disciplinares, foram indicados elementos concretos da prática do crime para impor a realização de exame criminológico, especialmente a posição de liderança da paciente, juntamente com seu companheiro, na criminalidade local (fl. 102)
Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.