DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR CAMPELO DOS SANTOS con… — HC HC 1109301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR CAMPELO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 24 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- No presente writ, o impetrante su stenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada insuficiência de provas para a condenação.
- Alega que nenhuma das vítimas reconheceu o paciente como autor do roubo tentado, seja na fase policial, seja em juízo, e que não foi realizado procedimento de reconhecimento pessoal, considerado "prejudicado" pela autoridade policial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR CAMPELO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500931-16.2022.8.26.0338).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 24 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, e 311, caput, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
No presente writ, o impetrante su stenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada insuficiência de provas para a condenação.
Alega que nenhuma das vítimas reconheceu o paciente como autor do roubo tentado, seja na fase policial, seja em juízo, e que não foi realizado procedimento de reconhecimento pessoal, considerado "prejudicado" pela autoridade policial. Aduz, com isso, violação do art. 226 do Código de Processo Penal.
Afirma que houve utilização, na sentença e no acórdão, de confissão extrajudicial supostamente proferida durante abordagem policial, sem defensor, sem documentação contemporânea e retratada em juízo, razão pela qual seria prova ilícita e imprestável para fins de condenação, devendo ser apreciada em conjunto com o restante do acervo probatório (art. 197 do Código de Processo Penal).
Assevera que a presença do paciente no banco do passageiro de veículo supostamente utilizado no crime, dois dias após os fatos, não constitui prova de participação, e que o álibi de que estaria em casa, recém-demitido, não foi investigado pelo Estado, inexistindo prova direta de autoria.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e do respectivo mandado de prisão, com expedição de alvará de soltura, salvo outro motivo de prisão.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da confissão extrajudicial, a violação do art. 226 do CP e a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ainda que de ofício.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 25/6/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 23/4/2025, conforme certidão de trânsito à fl. 496 dos autos do recurso de apelação, disponível no sistema de informações do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.