DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS POMPOSELLE AG… — HC HC 1109306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS POMPOSELLE AGUIAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 157, §§ 2º, II e V, 2º-A, I, na forma do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS POMPOSELLE AGUIAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0029665-51.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, II e V, 2º-A, I, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 12/13, com destaque no original):
"HABEAS CORPUS. Paciente denunciado (aditamento) em 12.04.2019, juntamente, como corréu pela suposta prática do crime previsto no artigo 157 §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Recebido o aditamento à denúncia em 30.04.2019, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do Paciente. Em 03.07.2020, foi desmembrado o processo com relação ao Paciente, por estar foragido à época. Publicação de Edital de citação. faça Edital. Decorrido prazo do Edital sem manifestação do acusado. Decisão proferida em 21.03.2022, suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional. Diversos pedidos de revogação da prisão postulados pelas defesas, sendo os mesmos indeferidos. Paciente constituiu patrono, sendo proferida decisão em 12.03.2026, dando-o por citado tacitamente, sendo revogada a suspensão do processo e do curso prescricional. Mandado de prisão cumprido em 19.03.2026. Pleito de revogação da prisão que não se acolhe. Configurado o fumus comissi delicti, porquanto presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, tendo em vista os elementos de informações coligidos aos autos, os quais embasaram o oferecimento da denúncia. Presente o periculum libertatis. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal. Magistrado a quo que ponderou a gravidade concreta do delito imputado ao Paciente que, em tese, praticou o crime de roubo de carga, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, sendo, assim, necessária a manutenção da custódia para garantir a instrução criminal, resguardar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Paciente que ficou foragido por longo período. Decreto prisional suficientemente fundamentado, calcado nos elementos dos autos, e apresenta justificativas razoáveis para a manutenção da custódia cautelar. Paciente ostenta diversas anotações em sua FAC (sem resultado),
[trecho intermediário suprimido]
de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Por fim, conforme registrado na origem, eventual nulidade no reconhecimento fotográfico deve ser examinado em exame de cognição ampla e exauriente, durante a instrução processual, pois a via estreita do habeas corpus não comporta análise do conjunto fático-probatório.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.