DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JESSICA MASCHIO, presa preventivamente e acusad… — HC HC 1109309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JESSICA MASCHIO, presa preventivamente e acusada pela prática de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e falsa identidade, em concurso material (Processo n.
- 5143916-83.2026.8.09.0029, da 2ª Vara Criminal da comarca de Catalão/GO).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem do HC n.
- Alega ausência de periculum libertatis concreto e utilização de circunstâncias inerentes ao próprio fato para fundamentar a periculosidade, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JESSICA MASCHIO, presa preventivamente e acusada pela prática de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e falsa identidade, em concurso material (Processo n. 5143916-83.2026.8.09.0029, da 2ª Vara Criminal da comarca de Catalão/GO).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem do HC n. 5357893-61.2026.8.09.0029.
Alega ausência de periculum libertatis concreto e utilização de circunstâncias inerentes ao próprio fato para fundamentar a periculosidade, em afronta ao art. 312, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal.
Sustenta condiçõ es pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e vínculo empregatício estável - como reforço à desnecessidade da prisão.
Defende a ilegalidade da recusa da prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal, por não haver violência diretamente imputada à paciente e por estar comprovada a imprescindibilidade materna, afirmando que a distância geográfica não impede a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico e cooperação entre juízos.
Em caráter liminar, requer a revogação imediata da prisão preventiva ou sua substituição por domiciliar; no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a preventiva ou, subsidiariamente, a domiciliar; alternativamente, medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O habeas corpus não comporta seguimento.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
Na espécie, contudo, há referência, na origem, à fundamentação idônea. Vejamos, no ponto, o que consta da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fl. 13 - grifo nosso):
..
Os indícios robustos de autoria, consistentes, em tese, no suporte logístico essencial prestado aos executores, no uso de documento falso, no deslocamento coordenado interestadual, na ocultação dos executores em imóvel previamente alugado, no fornecimento de mantimentos, no resgate dos atiradores logo após os disparos e na condução do veículo VW/Fox, placa FHZ- 6058, com a finalidade de seguir a vítima e dar fuga ao grupo.
De igual modo, a periculosidade
[trecho intermediário suprimido]
têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TENTADO E CONSUMADO) E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. MONITORAMENTO POR AIRTAG. USO DE DOCUMENTO FALSO. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL. AUXÍLIO MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE. ÓBICE DO ART. 318-A, I. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Petição inicial do habeas corpus indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.