DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE GONCALVES DA COSTA, condenado por crimes d… — HC HC 1109318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE GONCALVES DA COSTA, condenado por crimes de roubo majorado (processo de execução n.
- 7008916-90.1996.8.26.0050, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 18/6/2026, deu provimento ao recurso ministerial, cassando o indulto e determinando o prosseguimento da execução (Agravo de Execução n.
- Alega intempestividade do agravo em execução ministerial, pois protocolado fora do prazo de 5 dias contados da publicação ao Ministério Público, requerendo o reconhecimento da nulidade do recurso.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE GONCALVES DA COSTA, condenado por crimes de roubo majorado (processo de execução n. 7008916-90.1996.8.26.0050, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 18/6/2026, deu provimento ao recurso ministerial, cassando o indulto e determinando o prosseguimento da execução (Agravo de Execução n. 0005327-37.2026.8.26.0996).
Alega intempestividade do agravo em execução ministerial, pois protocolado fora do prazo de 5 dias contados da publicação ao Ministério Público, requerendo o reconhecimento da nulidade do recurso.
Sustenta irretroatividade da Lei n. 13.964/2019 para considerar hediondo o roubo com emprego de arma de fogo praticado antes de sua vigência, sustentando a manutenção do indulto com base no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a imediata declaração de nulidade do agravo em execução por intempestividade ou, ultrapassada a questão, a revogação do acórdão (fls. 2/13).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Em relação à suposta intempestividade, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
A própria inicial reconhece que a matéria não foi tratada no acórdão.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
Quanto à suposta aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 para fins de indulto, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a análise dos requisitos para obtenção do indulto ou comutação é feita com base nos parâmetros fixados na data do decreto presidencial, não se aplicando o regime típico das normas penais, de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Em reforço: AgRg no HC n. 1.087.914/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.
No caso, o Tribunal local considerou a data da publicação do Decreto n. 12.970/2025 para fins de aferição dos requisitos do indulto, momento no qual o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo já era considerado hediondo, e portanto impeditivo (art. 1º, I, do mencionado decreto ) em razão da vigência da Lei n. 13.964/2019.
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE EXECUÇÃO MINISTERIAL. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDULTO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HEDIONDEZ. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.