DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO CÂNDIDO, em que… — HC HC 1109320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO CÂNDIDO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto pelo art.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado: "LESÕES CORPORAIS PENA E REGIME Maus antecedentes Direito ao esquecimento Cenário no qual a condenação anterior teve sua extinção menos de dez anos antes da renovada prática delitiva, a indicar que não se trata de pena perpétua Jurisprudência do e.
- REGIME Além dos citados maus antecedentes, recomenda o regime semiaberto a brutalidade das agressões, que contaram com o emprego de arma branca improvisada, socos, chutes e estrangulamento.
Resultado indicado
Recurso defensivo desprovido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO CÂNDIDO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto pelo art. 129, § 13º, do Código Penal.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado:
"LESÕES CORPORAIS PENA E REGIME Maus antecedentes Direito ao esquecimento Cenário no qual a condenação anterior teve sua extinção menos de dez anos antes da renovada prática delitiva, a indicar que não se trata de pena perpétua Jurisprudência do e. STJ.
REGIME Além dos citados maus antecedentes, recomenda o regime semiaberto a brutalidade das agressões, que contaram com o emprego de arma branca improvisada, socos, chutes e estrangulamento.
SURSIS Inadequada, para o pleno atingimento das funções da pena, a suspensão condicional da pena, insuficiente, diante dos maus antecedentes e da intensidade das lesões, para a reinserção do apenado. Recurso defensivo desprovido." (e-STJ, fls. 22)
Neste writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão da utilização de condenação extremamente antiga e isolada, não havendo notícia de habitualidade criminosa ou de reiteração delitiva apta a justificar a majoração da pena-base.
Aponta que a gravidade abstrata do delito ou circunstâncias inerentes à própria descrição típica não constituem fundamento suficiente para a imposição de regime mais gravoso do que aquele legalmente previsto.
Em relação ao pleito de concessão da sursis penal, aduz que a pena definitiva foi fixada em apenas 01 (um) ano de reclusão, preenchendo-se, portanto, o requisito objetivo previsto no artigo 77, caput, do Código Penal.
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar os antecedentes, fixar regime aberto e conceder o sursis.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Para permitir a análise dos capítulos apontados, faz-se necessário expor excerto do acórdão impugnado:
"A
[trecho intermediário suprimido]
Corte. 2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis constitui fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso II, do Código Penal. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais é compatível com a negativa da suspensão condicional da pena, em razão da maior censurabilidade da conduta e da inadequação da medida despenalizadora à prevenção e
reprovação do delito. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33,
§§ 2º e 3º; art. 59; art. 77, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 541.094/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.154.048/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023.
(AgRg no AREsp n. 3.005.616/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.