DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO FERRABOLLI, apontan… — HC HC 1109330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO FERRABOLLI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- A defesa informa que o paciente teve deferida, em primeiro grau, a remição da pena por aprovação total no ENCCEJA e por aprovação parcial no ENEM.
- Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, prevaleceu voto di vergente no Tribunal de origem, que afastou a remição de 60 (sessenta) dias por entender configurado bis in idem em relação ao mesmo nível educacional.
- A defesa alega que a decisão impugnada impôs constrangimento ilegal, uma vez que a aprovação parcial no ENEM revela esforço intelectual distinto e não se confunde com a certificação do ensino médio pelo ENCCEJA, porquanto os exames possuem finalidades e graus de complexidade diversos, não havendo duplicidade do mesmo fato gerador educacional.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO FERRABOLLI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000213-89.2026.8.24.0008.
A defesa informa que o paciente teve deferida, em primeiro grau, a remição da pena por aprovação total no ENCCEJA e por aprovação parcial no ENEM. Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, prevaleceu voto di vergente no Tribunal de origem, que afastou a remição de 60 (sessenta) dias por entender configurado bis in idem em relação ao mesmo nível educacional.
A defesa alega que a decisão impugnada impôs constrangimento ilegal, uma vez que a aprovação parcial no ENEM revela esforço intelectual distinto e não se confunde com a certificação do ensino médio pelo ENCCEJA, porquanto os exames possuem finalidades e graus de complexidade diversos, não havendo duplicidade do mesmo fato gerador educacional.
Argumenta, ainda, que a proporcionalidade deve observar o parâmetro de 20 (vinte) dias de remição por área de conhecimento do ENEM, sem o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no § 5º do art. 126 da Lei n. 7.210/1984, o que assegura ao paciente o total de 60 (sessenta) dias pela aprovação em três áreas.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que reconheceu o total de 193 (cento e noventa e três) dias remidos.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso, todavia, constato que a parte impetrante não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão impugnado, anexando apenas o voto divergente, sem a apresentação do relatório, da ementa e do resultado do julgamento. Esses documentos mostram-se indispensáveis para a adequada compreensão da controvérsia
Assim, a pretensão deduzida não pode ser conhecida, uma vez que a defesa não cumpriu o ônus de instruir o feito de forma adequada.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da ausência de cópia do inteiro teor do
[trecho intermediário suprimido]
segundo a qual o correto aparelhamento do habeas corpus é requisito para o seu conhecimento.
7. A condenação penal já transitou em julgado, de modo que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não se configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça, pois, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a Corte somente processa revisões criminais relativas a seus próprios julgados.
8. Inexistem teratologia ou coação ilegal flagrante que autorizem a concessão de ordem de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus.
..
(AgRg no HC n. 1.069.805/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.