DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL QUINUPA DE OLIVEIRA contra acórdão do … — HC HC 1109331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL QUINUPA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Extrai-se dos autos que, em 16/03/2026, foi registrada ocorrência policial por violência doméstica envolvendo a vítima V.
- R., com relatos de agressões físicas e ameaça de morte.
- Em 18/03/2026, foram deferidas medidas protetivas de urgência (proibição de aproximação, de contato e de frequentar a residência da ofendida), das quais o paciente foi devidamente intimado na mesma data.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL QUINUPA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0058115-85.2026.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que, em 16/03/2026, foi registrada ocorrência policial por violência doméstica envolvendo a vítima V. F. R., com relatos de agressões físicas e ameaça de morte.
Em 18/03/2026, foram deferidas medidas protetivas de urgência (proibição de aproximação, de contato e de frequentar a residência da ofendida), das quais o paciente foi devidamente intimado na mesma data. Sobreveio notícia de descumprimento das medidas com contatos reiterados por WhatsApp, Instagram e SMS, ofensas e ameaças, além de aproximação presencial em 28/04/2026.
Diante desse quadro, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva em 29/04/2026, cujo cumprimento foi certificado em 30/04/2026. O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente, em síntese, o crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e o delito de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal), posteriormente recebida pelo Juízo.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, alegando ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas (monitoração eletrônica, proibição de aproximação e contato, recolhimento domiciliar e comparecimento periódico), ressaltando condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita, vínculo familiar e acompanhamento psicológico voluntário) e a subsidiariedade da prisão processual.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 44/45):
EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE QUE, MESMO REGULARMENTE INTIMADO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, TERIA REITERADO CONTATOS COM A OFENDIDA POR DIVERSOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, ALÉM DE PROFERIR AMEAÇAS E OFENSAS. RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS JÁ IMPOSTAS E QUE SE MOSTRARAM INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ARTIGOS 312 E 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por
[trecho intermediário suprimido]
regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Diante do quadro fático delineado nas decisões de origem e confirmado pelo acórdão impugnado - violência física e psicológica, ameaça de morte, descumprimentos reiterados das medidas protetivas, perseguição e aproximação física em desobediência à ordem judicial -, mostra-se idônea a motivação da prisão preventiva, amparada no art. 313, III, do CPP, e necessária para a garantia da ordem pública e da efetividade das protetivas, não sendo suficientes, no momento, as medidas alternativas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.