DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA contra acórdão… — HC HC 1109341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu da ação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Revisão Criminal n. 5053912-41.2024.8.24.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu da ação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 123):
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO (CP, ART. 121, § 2º, I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO TRANSITADOS EM JULGADO.
SUSCITADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA PROTEGIDA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR, VIA REVISÃO CRIMINAL, A REANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUANDO AS TESES SUSCITADAS FORAM EXAUSTIVAMENTE DEBATIDAS PELA VIA RECURSAL. REANÁLISE DE TESES JÁ REJEITADAS EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE, SOB PENA DE INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE OITIVA DA TESTEMUNHA PROTEGIDA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO NA DEMANDA REVISIONAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
No presente writ, a defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, realizado mediante técnica de show-up, sem descrição prévia, sem alinhamento com pessoas semelhantes e sem auto pormenorizado, sustentando tratar-se de prova ilícita que contaminou a persecução penal. Aduz que a condenação se fundou exclusivamente em depoimento contraditório de testemunha única, em afronta ao art. 155 do CPP. Sustenta erro judiciário no não conhecimento da revisão criminal, com violação ao art. 621, I e III, do CPP, por impedir o exame de condenação contrária à evidência dos autos e fundada em prova ilícita. Defende ofensa aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, diante da ausência de prova robusta de autoria. Alega contradição objetiva entre a denúncia, que descreve três disparos, e o laudo cadavérico que aponta apenas um projétil transfixante, o que infirma a
[trecho intermediário suprimido]
do contexto probatório.
7. O Tribunal de origem consignou que a revisão criminal limitou-se ao reexame de peças já analisadas em primeiro grau, sem apresentar provas inéditas capazes de desconstituir o veredito.
8. A soberania dos veredictos deve ser preservada quando a condenação encontra suporte mínimo em elementos de convicção constantes dos autos, conforme atestado pelas instâncias antecedentes.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.014.157/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
No caso, portanto, o Tribunal local indicou corretamente fundamento para o não conhecimento da revisão criminal: a impossibilidade de reabrir discussão probatória já examinada nas vias ordinárias.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.