DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOADSON COSTA OLIVEIRA apon… — HC HC 1109348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOADSON COSTA OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar, ao paciente (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da defesa e manteve o indeferimento da visita periódica ao lar em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR (SAÍDA TEMPORÁRIA).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOADSON COSTA OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5000533-13.2026.8.19.0500).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar, ao paciente (e-STJ fls. 14/15).
Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da defesa e manteve o indeferimento da visita periódica ao lar em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 6/7):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR (SAÍDA TEMPORÁRIA). INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HISTÓRICO DE EVASÃO DURANTE GOZO ANTERIOR DO BENEFÍCIO E PRÁTICA DE NOVO DELITO NO PERÍODO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO QUE NÃO GERA DIREITO AUTOMÁTICO À SAÍDA TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o benefício de visitação periódica ao lar.
2. A Defesa sustenta que o benefício constitui instrumento de reinserção social próprio do regime semiaberto, inexistindo fundamento concreto para o indeferimento, uma vez que o Agravante possui comportamento carcerário classificado como excepcional e não registra faltas disciplinares recentes.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal.
4. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à visitação periódica ao lar, sendo necessária análise individualizada acerca da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
5. Embora o Agravante possua classificação disciplinar favorável, consta de seu histórico evasão quando em gozo anterior do benefício, circunstância que demonstra quebra da confiança depositada pelo Estado.
6. Ademais, durante período anterior de fruição de benefício semelhante, o apenado praticou novos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, resultando em nova condenação criminal, o que revela reiteração delitiva e fragiliza o requisito subjetivo.
7. Considerando, ainda, a recente progressão ao regime semiaberto e o histórico negativo verificado na execução penal, mostra-se legítima a conclusão do juízo de origem quanto à incompatibilidade da benesse com os objetivos da pena, não
[trecho intermediário suprimido]
ao sentenciado, busca também propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação punitiva estatal.
A benesse em questão representa medida que visa à ressocialização do preso. Contudo, para fazer jus ao referido benefício, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP, requisitos esses que não foram preenchidos.
Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.