DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOHNY LIMA DA SILVA - condenado por tráfico de … — HC HC 1109352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOHNY LIMA DA SILVA - condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, em 16/6/2026, reformou a sentença absolutória para dar provimento à apelação ministerial e condenar o paciente (Apelação Criminal n.
- Em síntese, o impetrante alega flagrante ilegalidade do acórdão por violação ao Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a atipicidade material da conduta diante da apreensão de 21,28 g de maconha, quantitativo inferior a 40 g, sem elementos concretos e contemporâneos de mercancia aptos a afastar a presunção de porte para uso pessoal.
- Alega que o fracionamento em 30 porções é compatível com uso próprio; que não houve apreensão de in strumentos típicos de tráfico (balança, anotações, celulares); que o numerário de R$ 292,00 é ínfimo e condizente com trabalho lícito; e que antecedentes criminais não podem, por si, superar a presunção de usuário, devendo prevalecer o Direito Penal do Fato e o in dubio pro reo.
- 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, requerendo a fixação do regime inicial semiaberto, ante a fixação de pena inferior a 8 anos, circunstâncias judiciais favoráveis e pequena quantidade de droga, com referência à Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOHNY LIMA DA SILVA - condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, em 16/6/2026, reformou a sentença absolutória para dar provimento à apelação ministerial e condenar o paciente (Apelação Criminal n. 0807685-15.2025.8.10.0060).
Em síntese, o impetrante alega flagrante ilegalidade do acórdão por violação ao Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a atipicidade material da conduta diante da apreensão de 21,28 g de maconha, quantitativo inferior a 40 g, sem elementos concretos e contemporâneos de mercancia aptos a afastar a presunção de porte para uso pessoal.
Alega que o fracionamento em 30 porções é compatível com uso próprio; que não houve apreensão de in strumentos típicos de tráfico (balança, anotações, celulares); que o numerário de R$ 292,00 é ínfimo e condizente com trabalho lícito; e que antecedentes criminais não podem, por si, superar a presunção de usuário, devendo prevalecer o Direito Penal do Fato e o in dubio pro reo.
Subsidiariamente, sustenta violação ao art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, requerendo a fixação do regime inicial semiaberto, ante a fixação de pena inferior a 8 anos, circunstâncias judiciais favoráveis e pequena quantidade de droga, com referência à Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, requer a cassação do acórdão condenatório e o restabelecimento da sentença absolutória (Processo n. 0807685-15.2025.8.10.0060). Subsidiariamente, requer a reforma do acórdão para fixar o regime inicial semiaberto.
É o relatório.
O pedido de desclassificação (e consequentemente de absolvição) não merece acolhimento.
A pretensão defensiva não se compatibiliza com a estreita via do habeas corpus, que não admite o reexame do conjunto fático-probatório da ação penal para se rediscutir a existência dos crimes imputados.
A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito ou do ato infracional imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do habeas corpus (AgRg no HC n. 687.590/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021).
Ademais, no caso, o Tribunal a quo entendeu estar configurado o crime de tráfico de drogas, afastando a desclassificação/absolvição nos seguintes termos (fls. 17/19 - grifo nosso):
..
Volvendo ao caso concreto e aplicados esses critérios, a presunção de uso
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, uma vez que comprovada a destinação mercantil dos entorpecentes, de acordo com os elementos trazidos no acórdão impugnado.
Por fim, incabível a alteração do regime inicial, uma vez que a pena é superior a 4 anos de reclusão e o réu é reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, que afirma, categoricamente, que o regime semiaberto é devido aos não reincidentes que tiverem suas penas fixadas entre 4 e 8 anos de reclusão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. INVIABILIDADE NA
VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TEMA 506 DO STF. CONTEXTO DE MERCÂNCIA COMPROVADO. REGIME INICIAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.