DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALANA ALMEIDA FALCAO e DAMA… — HC HC 1109365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALANA ALMEIDA FALCAO e DAMALLA FERREIRA RAMOS presas desde 7/5/2026 no contexto da 3ª fase da Operação Tudo 2, deflagrada pelo GAECO de Barra do Garças (MT), em investigação voltada à atuação da organização criminosa Comando Vermelho no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou o HC n.
- 1020015-82.2026.8.11.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE MATERNA.
- Caso em exame: Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças (MT), nos autos da ação cautelar n.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALANA ALMEIDA FALCAO e DAMALLA FERREIRA RAMOS presas desde 7/5/2026 no contexto da 3ª fase da Operação Tudo 2, deflagrada pelo GAECO de Barra do Garças (MT), em investigação voltada à atuação da organização criminosa Comando Vermelho no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou o HC n. 1020015-82.2026.8.11.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 54/56):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO TUDO 2 - 3ª FASE. GAECO. COMANDO VERMELHO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃES DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. ART. 318, V, DO CPP. NECESSIDADE DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE MATERNA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ACESSO AOS AUTOS SIGILOSOS. SIGILO LEVANTADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças (MT), nos autos da ação cautelar n. 1003281-44.2026.8.11.0004. As pacientes foram presas em 07/05/2026, por força de mandados de prisão preventiva expedidos no contexto Comando Vermelho na região de Barra do Garças (MT). O impetrante sustenta: (i) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) condição de mães de filhos menores de 12 anos, a autorizar a prisão domiciliar; (iii) ausência de vaga em estabelecimento prisional feminino adequado; e (iv) violação às prerrogativas da defesa pelo sigilo dos autos de origem.
II. Questão em discussão:
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva das pacientes está lastreada em elementos concretos que satisfazem os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a condição de mães de filhos menores de 12 anos impõe, de forma automática, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP; (iii) determinar se a custódia em local inadequado, por ausência de vaga em estabelecimento prisional feminino, configura constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem; e (iv) verificar se a negativa de acesso aos autos sigilosos violou as prerrogativas da defesa técnica, à luz da Súmula Vinculante n. 14 do STF.
III. Razões de decidir:
1. A prisão preventiva exige, para sua validade, a demonstração concreta do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, não se admitindo a segregação cautelar fundada em presunções
[trecho intermediário suprimido]
analisado pelas instâncias ordinárias.
Isso porque o Juízo de origem determinou a realização de estudo psicossocial pela equipe multidisciplinar do fórum, antes de decidir sobre o pleito defensivo. E o Tribunal recomendou prioridade na conclusão do estudo psicossocial nos seguintes termos (e-STJ fl. 64):
Sem prejuízo, recomendo ao Juízo de origem que confira absoluta prioridade à conclusão do estudo psicossocial determinado nos autos n. 1005095-91.2026.8.11.0004 e n. 1005085-47.2026.8.11.0004, bem como à análise do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz dos elementos técnicos que serão produzidos, observando os princípios da proteção integral da criança e da prioridade absoluta consagrados no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do ECA, sem prejuízo da efetividade da persecução penal.
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.