DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO, contra ato do Tr… — HC HC 1109366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n.
- Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, bem como a inexistência de indícios suficientes de autoria e de periculum libertatis.
- Alega a ausência de fumus commissi delicti em relação ao paciente, ao argumento de que o corréu assumiu integral responsabilidade pela droga apreendida, afirmando ser o único responsável pelo transporte, circunstância que, aliada à alegação de desconhecimento do paciente acerca do conteúdo da mala, afastaria os indícios de autoria e o dolo necessário à configuração do delito de tráfico de drogas.
- Pede, em liminar, a soltura, com suspensão dos efeitos do acórdão e da decisão que manteve a prisão, e a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão e revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 1411074-51.2026.8.12.0000.
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, bem como a inexistência de indícios suficientes de autoria e de periculum libertatis.
Alega a ausência de fumus commissi delicti em relação ao paciente, ao argumento de que o corréu assumiu integral responsabilidade pela droga apreendida, afirmando ser o único responsável pelo transporte, circunstância que, aliada à alegação de desconhecimento do paciente acerca do conteúdo da mala, afastaria os indícios de autoria e o dolo necessário à configuração do delito de tráfico de drogas.
Pede, em liminar, a soltura, com suspensão dos efeitos do acórdão e da decisão que manteve a prisão, e a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão e revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - Autos n. 0902383-81.2026.8.12.0008, da Vara do Juiz das Garantias da Comarca de Corumbá/MS.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, na BR-262, km708, em Corumbá/MS, na condução de veículo automotor em cujo interior foi apreendida uma mala contendo 8,6kg de skunk/maconha, 2,3kg de pasta-base de cocaína e 0,5 kg de cloridrato de cocaína.
Na audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, por entender presentes a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a expressiva quantidade, a diversidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como as circunstâncias da apreensão, ocorrida durante o transporte das drogas em rodovia federal, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar ao consignar que a gravidade concreta da conduta encontra respaldo na elevada quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, circunstâncias aptas a evidenciar maior reprovabilidade da ação e o risco de reiteração delitiva.
Conforme registrado, o paciente foi preso em flagrante conduzindo veículo no qual foram apreendidos 8,6 kg de skunk/maconha, 2,3 kg de pasta-base de cocaína e 0,5 kg de cloridrato de cocaína. A posterior assunção da propriedade da
[trecho intermediário suprimido]
para garantia da ordem pública. Nesse contexto, as condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a segregação cautelar, tampouco se mostram adequadas, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 234.803/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 8,6KG DE SKUNK/MACONHA, 2,3 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA E 0,5 KG DE CLORIDRATO DE COCAÍNA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA. ASSUNÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CORRÉU NÃO AFASTA INDÍCIOS DE AUTORIA DO CONDUTOR.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.