DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSCAR FRANCO BENITEZ, apo… — HC HC 1109368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSCAR FRANCO BENITEZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- 2100859-82.2026.8.26.0000, denegou a ordem, em acórdão cuja ementa registra: HABEAS CORPUS VIOLENCIA DOMÉSTICA.
- Decisões de decreto da preventiva e de manutenção da prisão estão suficientemente fundamentadas, em especial na necessidade de se garantir a incolumidade física da vítima de violência doméstica.
- Gravidade em concreto da conduta e risco efetivo para a vítima em caso de soltura.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSCAR FRANCO BENITEZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2100859-82.2026.8.26.0000, denegou a ordem, em acórdão cuja ementa registra:
HABEAS CORPUS VIOLENCIA DOMÉSTICA. Pleito de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Decisões de decreto da preventiva e de manutenção da prisão estão suficientemente fundamentadas, em especial na necessidade de se garantir a incolumidade física da vítima de violência doméstica. Gravidade em concreto da conduta e risco efetivo para a vítima em caso de soltura. Prisão preventiva justificada nos autos. Medidas cautelares e protetivas insuficientes. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes outros requisitos. Questões de mérito não tem cabimento em sede de habeas corpus pela impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Alegada ausência de contemporaneidade. Inadmissibilidade. A contemporaneidade está relacionada aos motivos ensejadores da prisão preventiva. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática de descumprimento de medidas protetivas de urgência, lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica, após decisão anterior que concedera medidas protetivas em favor da ofendida.
A prisão preventiva foi decretada em plantão judicial com expedição de mandado e determinação de instauração de inquérito, tendo sido cumprida em 30 de março de 2026, e posteriormente mantida por decisão do Juízo de primeiro grau em 19 de abril de 2026.
No presente writ, a parte impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que não há fundamentação concreta sobre as medidas alternativas.
Menciona, ademais, que o colegiado de origem justificou a manutenção da custódia preventiva com a afirmação genérica de que as medidas protetivas e cautelares alternativas seriam insuficientes, invocando a gravidade do delito de descumprimento de ordem judicial.
Alega, ademais, que falta contemporaneidade nos autos, pois a imposição da segregação preventiva demanda a indicação fática de perigo atual e concreto decorrente do estado de liberdade do investigado.
Também alega que deve ser descaracterizada a periculosidade do paciente, pois houve lesões mútuas e recíprocas, na medida em que a perícia técnica realizada pelo Instituto Médico Legal constatou a presença de lesões corporais de natureza leve no corpo do paciente, decorrentes dos mesmos acontecimentos registrados em 27 de
[trecho intermediário suprimido]
Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.