DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR AUGUSTO GONCALVES CAMARGO em que se apon… — HC HC 1109373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR AUGUSTO GONCALVES CAMARGO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto toda a persecução penal estaria lastreada em prova ilícita, consistente no acesso a dados de aparelhos celulares do paciente sem autorização judicial e sem consentimento válido, obtido mediante coação e simulação de ordem judicial, devendo ser reconhecida nulidade substancial das provas e das derivadas, à luz do art.
- 157 do CPP e da teoria dos frutos da árvore envenenada, com a afirmação de inexistência de fonte independente e de ruptura do nexo causal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR AUGUSTO GONCALVES CAMARGO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2150158-28.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto toda a persecução penal estaria lastreada em prova ilícita, consistente no acesso a dados de aparelhos celulares do paciente sem autorização judicial e sem consentimento válido, obtido mediante coação e simulação de ordem judicial, devendo ser reconhecida nulidade substancial das provas e das derivadas, à luz do art. 157 do CPP e da teoria dos frutos da árvore envenenada, com a afirmação de inexistência de fonte independente e de ruptura do nexo causal.
Alega que a inexistência de decisão judicial autorizando a devassa dos celulares e a ausência de consentimento livre e informado do paciente, confirmadas por depoimentos judiciais de agentes públicos, tornam ilícita a diligência originária e contaminam o Relatório de Investigação n. 821/2025, a representação pela busca domiciliar, o flagrante, a prisão preventiva e a ação penal.
Argumenta que, eliminadas as provas ilícitas e seus derivados, não remanesce suporte probatório lícito mínimo, sendo imprescindível a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal por falta de justa causa .
Defende, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por se mostrarem adequadas e suficientes ao caso concreto.
Expõe, ainda, como fundamento subsidiário autônomo, que o quadro clínico documentado do paciente recomenda a substituição da prisão preventiva por domiciliar humanitária, em razão de doença grave com risco concreto de autoextermínio, nos termos do art. 318, II, do CPP, e do art. 9º, I, da Resolução CNJ n. 487/2023.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar e o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não prisionais, bem como pela substituição por prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.