DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREY VINICIUS DE OLIVEI… — HC HC 1109378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREY VINICIUS DE OLIVEIRA CARVALHO contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante como incurso nas sanções dos arts.
- 10.826/2003, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- Neste writ, a defesa sustenta a nulidade do flagrante por violação de domicílio, pois o ingresso dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem fundadas razões, baseando-se apenas em denúncia anônima e referências genéricas a atitude suspeita.
Resultado indicado
Pede, ainda, a extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida à corré ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREY VINICIUS DE OLIVEIRA CARVALHO contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Neste writ, a defesa sustenta a nulidade do flagrante por violação de domicílio, pois o ingresso dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem fundadas razões, baseando-se apenas em denúncia anônima e referências genéricas a atitude suspeita. Afirma, por isso, que são ilícitas as provas obtidas no imóvel e as delas derivadas.
Aponta a ausência de requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva, apontando fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em repercussão social, sem dados concretos contemporâneos capazes de evidenciar periculum libertatis.
Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que recomenda a adoção de medidas menos gravosas.
Alega que deve ser estendida ao paciente a liberdade provisória concedida à corré, diante da alegada similitude fática ou, subsidiariamente, aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou a revogação da custódia preventiva. Pede, ainda, a extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida à corré ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 166):
No caso em comento, o Auto de Prisão em Flagrante Delito, o Boletim de Ocorrência Policial, o Auto de Apreensão e os Exames Preliminares apontam para a existência de prova do crime e de indícios suficientes de autoria.
Além de configurado o fumus comissi delicti, está também caracterizado o periculum libertatis, pois, conforme salientado pela autoridade apontada como coatora, a prisão em flagrante do Paciente se justifica uma vez que foram apreendidas
[trecho intermediário suprimido]
na mercancia, sendo a presença da corré no imóvel atribuída apenas ao relacionamento mantido com o paciente.
Ainda , é entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido: AgRg no HC n. 980.282/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025 DJEN de 24/4/2025.
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.