DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE MARENA em que se aponta como at… — HC HC 1109385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento condicional, tendo em vista que o paciente ostenta bom comportamento carcerário e cumpriu os requisitos cumulativos para o benefício.
- Defendem que, em se tratando de livramento condicional a progressão per saltum é obstada pela Súmula 491 desta Egrégia Corte, sendo que que o livramento condicional é um instituto autônomo, ou seja, não se trata de uma etapa da progressão, sendo permitida a sua concessão ante o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sem a necessidade do regime intermediário.
- Além disso, defendem que o paciente desde que foi colocado em liberdade, tem procurado viver de forma lícita, buscando honrar o benefício que foi concedido, estabeleceu endereço fixo, tem cumprido fielmente as medidas estabelecidas do benefício e ainda está exercendo atividade lícita.
- Argumentam que a última falta disciplinar perpetrada, ocorreu em 22/10/2023, ou seja, já se encontra devidamente reabilitada.
Resultado indicado
Além disso, defendem que o paciente desde que foi colocado em liberdade, tem procurado viver de forma lícita, buscando honrar o benefício que foi concedido, estabeleceu endereço fixo, tem cumprido fielmente as medidas estabelecidas do benefício e ainda está exercendo atividade lícita.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE MARENA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal - Livramento condicional - Recurso do Ministério Público - Insurgência contra decisão que deferiu o benefício - Alegação de ausência do requisito subjetivo - Acolhimento - Histórico prisional maculado por sucessivas prisões em flagrante delito após soltura, bem como por faltas disciplinares - Inteligência do Tema Repetitivo nº 1.116 do STJ - Ademais, sentenciado que cumpria pena em regime fechado - Concessão do benefício obstada pela vedação à progressão per saltum - Incidência da Súmula 491 do STJ - Necessária observância da Lei nº 14.843/2024 (Exame Criminológico) - Recurso provido, com determinação.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento condicional, tendo em vista que o paciente ostenta bom comportamento carcerário e cumpriu os requisitos cumulativos para o benefício.
Defendem que, em se tratando de livramento condicional a progressão per saltum é obstada pela Súmula 491 desta Egrégia Corte, sendo que que o livramento condicional é um instituto autônomo, ou seja, não se trata de uma etapa da progressão, sendo permitida a sua concessão ante o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sem a necessidade do regime intermediário.
Além disso, defendem que o paciente desde que foi colocado em liberdade, tem procurado viver de forma lícita, buscando honrar o benefício que foi concedido, estabeleceu endereço fixo, tem cumprido fielmente as medidas estabelecidas do benefício e ainda está exercendo atividade lícita.
Argumentam que a última falta disciplinar perpetrada, ocorreu em 22/10/2023, ou seja, já se encontra devidamente reabilitada.
Requerem, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
O
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.