DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL SERAFIM DELA VEDO… — HC HC 1109392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL SERAFIM DELA VEDOVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 819 (oitocentos e dezenove) dias-multa, pela prática do crime do art.
- 11.343/2006, com absolvição da imputação prevista no art.
- 35 da Lei de Drogas (foram apreendidos 26,53g de cocaína, 19,88g de crack e 62,89g de maconha).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL SERAFIM DELA VEDOVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5002143-43.2025.8.24.0037/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 819 (oitocentos e dezenove) dias-multa, pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com absolvição da imputação prevista no art. 35 da Lei de Drogas (foram apreendidos 26,53g de cocaína, 19,88g de crack e 62,89g de maconha).
Irresignadas, apelaram as partes. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para condenar o acusado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, fixando a pena definitiva de 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.827 (mil oitocentos e vinte e sete) dias-multa (fls. 74-92).
Neste habeas corpus, a Defesa alega que não há prova concreta do animus associativo estável e permanente exigido para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas.
Ressalta que o Juízo de primeiro grau, que colheu a prova em contraditório, absolveu o paciente por ausência de estabilidade e permanência, e que a decisão de segundo grau teria presumido tais requisitos com base em indícios genéricos.
Afirma que, afastada a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, deve ser reconhecida a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Defende, ademais, a incidência da atenuante da menoridade relativa do art. 65, inciso I, do Código Penal, pois o paciente contava com 18 (dezoito) anos na data dos fatos.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos do acórdão impugnado na parte em que condenou o paciente pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. No mérito, requer a concessão da ordem para restabelecer a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, aplicar a atenuante da menoridade relativa e a minorante do tráfico privilegiado, com readequação da pena e do regime prisional.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou
[trecho intermediário suprimido]
da menoridade relativa, saliento que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.