DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL GOMES DE SIQUEIRA … — HC HC 1109393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL GOMES DE SIQUEIRA contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 01/06/2026 (fls.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 03/06/2026, para garantia da ordem pública, com fundamento no art.
- 312 do CPP, em razão do modus operandi e da vulnerabilidade da vítima idosa, além de haver risco de reiteração delitiva, por existirem informações de que o paciente integraria grupo já investigado pela prática sistemática de fraudes bancárias.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.14692., 00287.03415.15623., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL GOMES DE SIQUEIRA contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 01/06/2026 (fls. 100-101). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 03/06/2026, para garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312 do CPP, em razão do modus operandi e da vulnerabilidade da vítima idosa, além de haver risco de reiteração delitiva, por existirem informações de que o paciente integraria grupo já investigado pela prática sistemática de fraudes bancárias. Em 10/06/2026, houve denúncia pelos arts. 171, § 2º-A e § 4º, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Em 11/06/2026, o Juízo de origem indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, reiterando gravidade concreta, risco de reiteração e inadequação de cautelares diversas. No habeas corpus local, o Tribunal de origem indeferiu a liminar, por ausência, em cognição sumária, de fumus boni iuris e periculum in mora, destacando a fundamentação concreta do decreto.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea. Afirma que o decreto se apoia em gravidade abstrata, sem elementos concretos contemporâneos que indiquem periculum libertatis, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP.
Alega que houve tentativa do crime, sem ocorrência de dano. Defende que não houve prejuízo financeiro à vítima, nem transação não autorizada, o que esvazia o risco à ordem pública e afasta a necessidade da medida extrema.
Aponta condições pessoais favoráveis, por ser primário, ter residência fixa, trabalho lícito e ausência de apreensão de instrumentos ilícitos com o paciente. Sustenta, ainda, fragilidade do indício de coautoria, pois o segundo indivíduo não foi identificado e o veículo de apoio não teve placa anotada.
Invoca o art. 318, VI, do CPP, posto que pleiteia substituição por prisão domiciliar para cuidados do filho de 5 anos com TEA, com interpretação temperada do requisito "único responsável", à luz do melhor interesse da criança e da proteção integral.
Aduz violação ao princípio da homogeneidade, por haver desproporção de manter prisão cautelar mais gravosa do que a provável resposta penal em crime patrimonial tentado e sem violência, com perspectiva de regime aberto ou penas restritivas de direitos.
Pede superação da Súmula 691/STF. Alega teratologia decorrente da negativa da liminar na origem, diante da situação da criança com deficiência e da falta de fundamentação concreta do decreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da
[trecho intermediário suprimido]
aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Frise-se, ainda, que esse pleito não foi apreciado pelas instâncias ordinárias, inviabilizando, de igual modo, sua análise por essa Corte Superior, sob pena de caracterizar supressão de instância.
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.