DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DIAS DA SILVA, c… — HC HC 1109407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DIAS DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- 9): HABEAS CORPUS - FURTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO PACIENTE EM PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
- 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REINCIDÊNCIA CRIMINOSA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - PRISÃO DOMICILIAR - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA. - Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art.
- 318, II, do Código de Processo Penal, exige comprovação, por meios idôneos, da existência de debilidade extrema, hipótese não verificada no presente writ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DIAS DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 9):
HABEAS CORPUS - FURTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO PACIENTE EM PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REINCIDÊNCIA CRIMINOSA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - PRISÃO DOMICILIAR - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA.
- Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada.
- Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, mormente diante da reincidência criminosa do paciente, restando impossibilitada, assim, a imposição de medidas cautelares diversas.
- A hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige comprovação, por meios idôneos, da existência de debilidade extrema, hipótese não verificada no presente writ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida, pois trata-se de furto simples, sem violência ou grave ameaça, com restituição imediata do objeto subtraído, ocorrido em contexto familiar e motivado por dependência química.
Argumenta que medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar a ordem pública. Alega que o paciente apresenta quadro de saúde extremamente debilitado, incompatível com o ambiente carcerário, incluindo lesão ortopédica no pé esquerdo, cardiopatia e transtornos mentais graves decorrentes de dependência química, já reconhecidos em processo de internação compulsória.
Questiona a fiança inicialmente arbitrada no valor de R$ 2.000,00, sustentando ser montante incompatível com a condição socioeconômica do paciente (desempregado, dependente químico e assistido pela
[trecho intermediário suprimido]
relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. Precedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
.. .
(AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
Por fim, quanto à fiança, verifica-se que o pedido de isenção ou redução encontra-se prejudicado, pois a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva afastou expressamente a fiança anteriormente arbitrada pela autoridade policial, de modo que a custódia cautelar não subsiste em razão do inadimplemento do valor fixado, mas da prisão preventiva decretada.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.