DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS FELIPE SANCHEZ, c… — HC HC 1109409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS FELIPE SANCHEZ, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem.
- SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS.
- MOTIVAÇÃO DO JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA, BEM COMO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ATENDEU O DISPOSTO NO ART.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS FELIPE SANCHEZ, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 12-14):
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO DO JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA, BEM COMO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ATENDEU O DISPOSTO NO ART. 312 E 313 DO CPP. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente, policial militar, foi denunciado pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 35) e tráfico de drogas qualificado (Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c.c. art. 40, II e IV), na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, observado o art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar. A prisão preventiva foi decretada em 13 de fevereiro de 2026 e cumprida em 19 de fevereiro de 2026. A denúncia foi recebida em 13 de março de 2026, ocasião em que se manteve a custódia. O pedido de revogação da prisão foi indeferido pelo juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar em 27 de março de 2026
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, porque os fatos imputados remontam a julho e agosto de 2024 e a custódia foi decretada apenas em fevereiro de 2026, sem apontamento de fatos novos ou atuais que indiquem risco presente à ordem pública.
Alega fundamentação genérica e não individualizada, fundada apenas na gravidade das condutas e na condição de policial militar, sem descrição de comportamento concreto do paciente que evidencie periculosidade atual, em afronta aos arts. 312, §2º e §4º, e 315, §2º, III, do CPP.
Argumenta que a preservação da hierarquia e disciplina militares não legitima, por si só, a prisão preventiva, exigindo demonstração de risco concreto; afirma que o afastamento das atividades operacionais já neutraliza eventual perigo associado ao exercício da função.
Sustenta que não houve análise concreta da suficiência das cautelares diversas, em desatenção ao art. 282, §6º, do CPP, e que medidas como suspensão do exercício da função pública, suspensão do porte de arma e monitoração eletrônica
[trecho intermediário suprimido]
por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
A tese relativa à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme se extrai do acórdão impugnado de fls. 12-14. Assim, fica inviabilizado o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.