DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEOVANE BARBOSA LEITE contra acórdão do Tribun… — HC HC 1109422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEOVANE BARBOSA LEITE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE, nos autos da Ação Penal n.
- 0003690-48.2019.8.17.0640, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 90 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art.
- A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEOVANE BARBOSA LEITE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na Apelação Criminal n. 0003690-48.2019.8.17.0640.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE, nos autos da Ação Penal n. 0003690-48.2019.8.17.0640, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 90 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ, fls. 29-36).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 10-24).
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que:
a) a busca domiciliar ocorrida após o cumprimento do mandado de prisão configurou desvio de finalidade, caracterizando "pesca probatória" (fishing Expedition);
b) a jurisprudência consolidada do STJ veda a ampliação indevida do escopo do ingresso domiciliar e exige "fundadas razões" objetivas para validar medidas invasivas, não se admitindo "salvo-conduto" para vasculhamento do interior da residência durante cumprimento de mandado de prisão;
c) não houve encontro fortuito de provas, mas sim varredura especulativa em cômodo apartado ("porão" ou "quarto dos fundos"), tornando ilícita a prova da materialidade, que deve ser expurgada pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0003690-48.2019.8.17.0640, com expedição de contramandado de prisão, e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova material e absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Hipótese em que a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Registre-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justi ça, não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Nesse contexto, o habeas corpus não deve ser conhecido, em razão da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Nessa linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025. (AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min. Riberio Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.