DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRENDO REIS DA SILVA,… — HC HC 1109427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRENDO REIS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 62 e 73, todos do Código Penal (homicídios qualificados por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas).
- O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 27 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRENDO REIS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 0302897-79.2014.8.05.0079.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, c/c os arts. 62 e 73, todos do Código Penal (homicídios qualificados por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas).
O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 27 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado, na parte que interessa (fls. 10/12):
"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR MOTIVO TORPE E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ART. 121, $ 22 1 E IV DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS, QUE SUSCITAM PRELIMINARES DE NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA OUVIDA DO ADOLESCENTE APONTADO COMO COAUTOR, E DA DISPENSA DA OUVIDA DE DUAS TESTEMUNHAS, ALEGA-SE CONTRARIEDADE MANIFESTA ENTRE A DECISÃO DOS JURADOS E A PROVA DOS AUTOS, REQUERENDO NOVO JULGAMENTO, OU REDUÇÃO DAS PENAS, INCLUSIVE, MEDIANTE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1. SEM REPARO O INDEFERIMENTO DA OUVIDA DO ADOLESCENTE COAUTOR, EM CONSONÂNCIA COM 4 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. PRETENSÃO DE OUVIDA DE SEGUNDA TESTEMUNHA, COM BASE NO QUE ELA "ACREDITA" SER 4 VERDADE DOS FATOS, EM CONFLITO COM O ART. 213 DO CPP. 3. NÃO CONSTA NOS AUTOS A DISPENSA DO DEPOIMENTO DE TERCEIRA TESTEMUNHA REFERIDA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDÊNCIA SUFICIENTE RESPALDO À VERSÃO ACUSATÓRIA, NO SENTIDO DE QUE AS VÍTIMAS FORAM MORTAS MEDIANTE DIVERSOS DISPAROS COM ARMA DE
FOGO, CONSTANDO QUE O ASSASSINATO DE UMA DELAS ESTAVA RELACIONADO A DISPUTA TERRITORIAL ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS, NA EXPLORAÇÃO DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, E QUE A OUTRA VÍTIMA FALECEU POR ERRO NA EXECUÇÃO, ATINGIDA POR DISPARO EM MEIO À MULTIDÃO, REUNIDA EM UMA FESTA.
NEGATIVA DE AUTORIA SUSTENTADA EM QUALIFICAÇÕES E INTERROGATÓRIOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA | DE | CONTRARIEDADE MANIFESTA ENTRE A DECISÃO DOS JURADOS E 4 PROVA DOS AUTOS. MANTIDA A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JURL NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO, BEM ASSIMA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DOS APELANTES, NOS TERMOS DÁ SENTENÇA.
APELOS CONHECIDOS.
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.