DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRO TORRE DOS ANJOS contra acórdão do Tr… — HC HC 1109428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRO TORRE DOS ANJOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 61, II, "h", do Código Penal, com pena fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado.
- A defesa propôs revisão criminal perante o Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRO TORRE DOS ANJOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Revisão Criminal n. 5242825-93.2026.8.09.0116).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 61, II, "h", do Código Penal, com pena fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado.
A defesa propôs revisão criminal perante o Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/26):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SHOW-UP. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA AUTÔNOMA E CORROBORADA. DEPOIMENTO DE ADOLESCENTE. LEI Nº 13.431/2017. INAPLICABILIDADE E PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta por condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 61, II, "h", do CP), com pena fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, sob alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, ilicitude da prova testemunhal de adolescente, e erro na dosimetria da pena, pleiteando absolvição ou redimensionamento da reprimenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP invalida a condenação; (ii) estabelecer se o depoimento de adolescente colhido sem observância da Lei nº 13.431/2017 constitui prova ilícita; (iii) determinar se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à ocorrência de bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento pessoal irregular não invalida a condenação quando não constitui prova isolada e há outros elementos probatórios independentes e convergentes que confirmam a autoria.
4. A vítima já conhecia previamente o revisionando, de modo que o reconhecimento judicial consistiu em mera confirmação de identidade, afastando a incidência das formalidades estritas do art. 226 do CPP.
5. A condenação se fundamenta em conjunto probatório robusto, incluindo depoimento da vítima, confirmação do fato por adolescente que participou do fato (coautor), testemunho policial e apreensão de arma e valores, o que afasta a alegação de nulidade.
6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
7. A alegação de nulidade do depoimento do adolescente está preclusa, pois não foi
[trecho intermediário suprimido]
semelhantes para comparação e de inobservância das formalidades do art. 226 do CPP perdem, assim, a premissa jurídica que as sustenta.
De igual modo, a tese de contaminação das provas subsequentes parte da afirmação de que o procedimento identificatório originário seria inválido. Afastada a incidência do rito formal do art. 226 do CPP, não há falar, sob esse fundamento, em ilicitude originária apta a contaminar os demais elementos de autoria.
Ainda, destaca-se que eventual pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local acerca da efetiva existência e extensão do conhecimento prévio da vítima inclusive diante das circunstâncias em que se deu a infração demandaria revovlimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Não se verifica, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.