DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE MAURO DE BRITO, e… — HC HC 1109431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE MAURO DE BRITO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, no âmbito da denominada "Operação Atelis", pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- Em 17/3/2026, o Juízo de primeiro grau recebeu manifestação complementar da defesa, admitiu rol suplementar de testemunhas, e indeferiu a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas, mantendo a custódia com fundamento nos arts.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, USURA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE MAURO DE BRITO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2068312-86.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, no âmbito da denominada "Operação Atelis", pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; art. 4º, "a", da Lei n. 1.521/1951; e art. 1º, da Lei n. 9.613/1998; em concurso material. Em 17/3/2026, o Juízo de primeiro grau recebeu manifestação complementar da defesa, admitiu rol suplementar de testemunhas, e indeferiu a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas, mantendo a custódia com fundamento nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando ausência dos requisitos da prisão cautelar e inexistência de justa causa quanto ao delito de usura por ausência de descrição típica mínima, imputação de lavagem de capitais sem precisão do numerário e, quanto à organização criminosa, insuficiência na demonstração de estabilidade, permanência e vínculo orgânico, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 272/273):
HABEA S CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, USURA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão processual, com fundamentação idônea na decisão impugnada. 2. A gravidade concreta das condutas imputadas indicativas de envolvimento com organização criminosa estruturada, voltada à logística do tráfico ilícito de entorpecentes, à lavagem de capitais e à prática de agiotagem aliada aos indícios razoáveis de vínculo do paciente com facção criminosa de atuação nacional, dentro e fora dos estabelecimentos prisionais, evidencia a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente para o resguardo da ordem pública (art. 319 do CPP). 3. Decreto prisional contemporâneo à apresentação de relatório pela autoridade policial, ocasião em que foram colacionados elementos indicativos da gravidade concreta dos delitos e do risco contemporâneo que a liberdade do paciente representa ao regular desenvolvimento da persecução penal. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 4. Os fatos narrados na denúncia constituem, em tese, as condutas delitivas previstas no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013; no artigo 4º, alínea "a", da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
(tráfico de drogas), além de atos, operações e valores concretos relacionados a movimentações financeiras e à apreensão de numerário, não havendo falar em inépcia ou ausência de justa causa. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime anterior, bastando indícios suficientes de sua existência (AgRg no HC n. 961.096/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/3/2025).
3. A alegação de que o suposto líder não foi denunciado por lavagem não infirmou a justa causa em relação à agravante, porquanto os atos imputados são próprios e descritos de forma autônoma.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.052.176/SE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.