DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YAGO GUSTAVO BATISTA DE ALMEIDA em que se apon… — HC HC 1109434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YAGO GUSTAVO BATISTA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que foi determinada a suspensão do regime aberto e o retorno do paciente ao regime semiaberto após a unificação de penas, com alteração da data-base para benefícios executórios.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a unificação de penas não autoriza a alteração da data-base para benefícios executórios, sobretudo quando a nova condenação decorre de crime praticado antes do início da execução, sendo indevida a fixação de novo marco em 19 de novembro de 2025.
- Alegam que estão preenchidos os requisitos para a progressão ao regime aberto, pois, mantida a data-base correta em 28 de julho de 2023, e computados 16 dias de remição, o requisito objetivo foi alcançado em 11 de abril de 2026, havendo também mérito favorável demonstrado por bom comportamento e exame criminológico.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YAGO GUSTAVO BATISTA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2138697-59.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi determinada a suspensão do regime aberto e o retorno do paciente ao regime semiaberto após a unificação de penas, com alteração da data-base para benefícios executórios.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a unificação de penas não autoriza a alteração da data-base para benefícios executórios, sobretudo quando a nova condenação decorre de crime praticado antes do início da execução, sendo indevida a fixação de novo marco em 19 de novembro de 2025.
Alegam que estão preenchidos os requisitos para a progressão ao regime aberto, pois, mantida a data-base correta em 28 de julho de 2023, e computados 16 dias de remição, o requisito objetivo foi alcançado em 11 de abril de 2026, havendo também mérito favorável demonstrado por bom comportamento e exame criminológico.
Argumentam que a manutenção do paciente em regime semiaberto, com a postergação do retorno ao regime aberto, configura excesso de execução, acarretando prisão em regime mais gravoso do que o devido.
Requerem, liminarmente e no mérito, a progressão do paciente ao regime aberto e a retificação da data-base para 28 de julho de 2023, com o consequente reconhecimento do direito do paciente ao regime aberto a contar de 11 de abril de 2026.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
.. (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.